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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 117.º
Visitas por videoconferência
1 - Os contactos por videoconferência são autorizados pelo director do estabelecimento prisional, a pedido do recluso, quando este não tenha visitas presenciais frequentes, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes.
2 - Os visitantes efectuam o contacto utilizando o sistema de videoconferência do estabelecimento prisional mais próximo da sua residência.
3 - Os contactos são calendarizados em função da disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos prisionais.
4 - Aplicam-se aos contactos por videoconferência as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita.
5 - Os contactos por videoconferência podem ser alargados a sistemas colocados em outras entidades públicas, em território nacional ou no estrangeiro, após certificação da respectiva segurança, por despacho do director-geral.
6 - O tempo em que a visita se interrompa por eventual dificuldade no funcionamento do sistema não é considerado tempo de visita.

SECÇÃO II
Não autorização e proibição de visita
  Artigo 118.º
Não autorização de visita
1 - Quando, no decurso da verificação da identidade e acreditação dos visitantes regulares, bem como da avaliação da indicação feita pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, se constate que a visita constitui perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejudica a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas.
2 - São notificados ao recluso a recusa de autorização e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos em que estes assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
3 - A recusa de autorização pode ser reapreciada, por iniciativa do recluso, do visitante ou do director do estabelecimento prisional, decorridos seis meses sobre a decisão.
4 - A não autorização da visita é registada no sistema de informação prisional.

  Artigo 119.º
Proibição de visitas
1 - Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.
2 - A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
3 - São notificados ao recluso a proibição da visita e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
4 - A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional.

SECÇÃO III
Visitas íntimas
  Artigo 120.º
Requisitos
1 - Pode ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso que não tenha beneficiado de licença de saída jurisdicional há mais de seis meses e que, à data do início da reclusão:
a) Seja casado; ou
b) Mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação afectiva estável com pessoa que tenha sido indicada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e visite regularmente o recluso ou mantenha com ele correspondência regular.
2 - Pode igualmente ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso referido no número anterior que, no decurso da reclusão, celebre casamento ou, não sendo casado, inicie relação afectiva com a pessoa visitante, desde que tenha recebido desta visitas regulares ou correspondência regular ao longo de um ano.
3 - O recluso e a pessoa visitante devem ter idade superior a 18 anos, excepto se forem casados entre si.

  Artigo 121.º
Autorização das visitas
1 - As visitas íntimas são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação actualizada do recluso constante do processo individual, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional.
2 - A autorização para a realização das visitas íntimas é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de consentimento nas visitas e de aceitação das respectivas condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante.
3 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo director do estabelecimento prisional a que se encontra afecta, nos termos dos n.os 1 e 2.

  Artigo 122.º
Periodicidade e duração
1 - O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.
2 - A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
3 - O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.
4 - Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 123.º
Realização das visitas
1 - As visitas íntimas realizam-se em instalações apropriadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, designadamente de privacidade.
2 - O estabelecimento prisional disponibiliza preservativos e informação escrita sobre prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
3 - O visitante leva consigo os objectos pessoais necessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao recluso visitado.
4 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento onde se realiza a visita.
5 - No termo da visita, as instalações, o mobiliário e os objectos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação e utilização em que os encontraram, disponibilizando o estabelecimento prisional os produtos de limpeza necessários para o efeito.
6 - Antes e após a realização da visita, o recluso é obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento.
7 - Após a realização da visita o recluso pode ser submetido a testes para detecção de consumo de álcool ou de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver resultado negativo.
8 - Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decorrentes do disposto no presente artigo.

  Artigo 124.º
Suspensão, revogação e cessação
1 - O director do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:
a) Violação das regras de realização das visitas;
b) Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;
c) Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.
2 - A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.
3 - A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:
a) A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
b) Quando seja concedida licença de saída, excepto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.
4 - As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.
5 - O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º

SECÇÃO IV
Visitas aos estabelecimentos prisionais
  Artigo 125.º
Visitas aos estabelecimentos prisionais
1 - As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral.
2 - Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção de metais através de detector manual ou passagem no pórtico.
3 - A realização de visitas nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas as respectivas motivações e finalidades.
4 - O director-geral fixa os termos e condições das visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a estes visitantes as regras de identificação, registo e controlo previstas para as visitas regulares e as medidas de vigilância adequadas.

CAPÍTULO III
Correspondência
  Artigo 126.º
Envio e recepção de correspondência
1 - A correspondência do recluso é enviada em sobrescrito que menciona obrigatoriamente o nome completo do recluso remetente, assegurando-se a respectiva expedição até ao termo do 2.º dia útil seguinte.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa os períodos diários destinados à entrega e recepção de correspondência pelos serviços de vigilância e segurança, garantindo-se a entrega da correspondência ao recluso até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da sua recepção.
3 - A correspondência de recluso iletrado ou que não possa ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa da sua confiança, nomeadamente durante as visitas, podendo também, a pedido do recluso, ser escrita ou lida por funcionário designado para o efeito pelo director do estabelecimento prisional, no prazo de 24 horas.
4 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, o estabelecimento prisional fornece ao recluso, a seu pedido, o papel, sobrescritos e selos necessários para remeter até quatro cartas por mês.

  Artigo 127.º
Envio e recepção de encomendas
1 - O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de 5 kg cada.
2 - As encomendas referidas no número anterior não podem conter alimentos.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.
4 - No caso previsto no número anterior, pode ainda autorizar-se que as encomendas contenham alimentos, cuja entrada seja permitida nos termos do artigo 48.º, com o peso máximo de 1 kg de alimentos por encomenda.
5 - Quando o recluso pretenda adquirir vestuário ou calçado, livros e publicações e outros objectos permitidos, o director do estabelecimento prisional pode autorizar que estes sejam adquiridos por correspondência e entregues pela mesma via.
6 - As quantidades de objectos adquiridos nos termos do número anterior respeitam os limites fixados para os objectos que o recluso pode ter na sua posse.
7 - O recluso pode expedir encomendas destinadas às pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com os limites previstos no n.º 1.

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