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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
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   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
TÍTULO VII
Contactos com o exterior
CAPÍTULO I
Comunicação com advogado, solicitador, notário ou conservador
SECÇÃO I
Comunicação com advogado
  Artigo 102.º
Direito de comunicação com advogado
1 - O recluso tem direito a comunicar com advogado, pessoal e reservadamente, em local que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo meramente visual da mesma.
2 - A comunicação com advogado não depende de autorização.

  Artigo 103.º
Horário
1 - A comunicação com advogado tem lugar nos dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvido o competente conselho distrital da Ordem dos Advogados.
2 - A comunicação com advogado pode ter lugar fora do horário fixado e dos dias úteis, desde que o carácter urgente e o prejuízo que o adiamento da comunicação importaria para o cabal exercício do patrocínio forense sejam sumariamente justificados, ainda que verbalmente, pelo advogado.
3 - No caso previsto no número anterior, a comunicação não terá lugar quando possa pôr em causa a ordem e segurança do estabelecimento ou quando razão imperiosa de serviço o imponha, cabendo, nesse caso, ao director do estabelecimento ou ao seu substituto legal, por escrito, justificar ao advogado e ao recluso as razões determinantes da não realização da comunicação e fornecer ao advogado o horário alternativo em que a comunicação pode ter lugar, no mais curto espaço de tempo possível.
4 - O expediente relativo à efectivação ou à recusa da comunicação, nos termos dos n.os 2 e 3, é presente ao director do estabelecimento prisional no 1.º dia útil seguinte.

  Artigo 104.º
Entrada no estabelecimento prisional
1 - O advogado deve comprovar a sua identidade através da exibição da respectiva cédula profissional, que não pode, em caso algum, ser retida.
2 - O recluso pode ser visitado por advogado estrangeiro, observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.
3 - A comunicação com o advogado depende de pedido ou consentimento do recluso ou detido, que, em caso de recusa, o declara por escrito.
4 - São sempre registados os elementos identificativos do advogado, o nome do recluso ou detido e o dia e a hora da comunicação.
5 - É feito controlo de detecção de metais através de passagem no pórtico ou de detector manual.
6 - No caso de ser sinalizado algum metal, é solicitado ao advogado que verifique a origem do sinal, até que seja identificada.
7 - A verificação do conteúdo da pasta ou objecto similar transportado pelo advogado é efectuada através de aparelho adequado ou, na sua falta, visualmente, não podendo em caso algum proceder-se à leitura dos documentos que contém.
8 - Os documentos transportados pelo advogado não podem, em caso algum, ser objecto de controlo sobre o seu conteúdo.
9 - Durante a comunicação, o advogado pode entregar ao recluso e receber deste escritos e documentos para resolução de assuntos de natureza jurídica respeitantes ao recluso, não podendo ser feito qualquer controlo sobre o seu conteúdo.

  Artigo 105.º
Telemóveis, computadores e outros equipamentos
1 - O advogado pode ser portador, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, de telemóveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis.
2 - No caso previsto no número anterior, é feito registo do número e identificação dos aparelhos transportados.
3 - Ao advogado é garantida a utilização dos aparelhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação com o recluso.
4 - A utilização não permitida dos equipamentos referidos no presente artigo determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Ordem dos Advogados.

SECÇÃO II
Visitas de solicitadores, notários e conservadores
  Artigo 106.º
Visitas de solicitadores, notários e conservadores
1 - As visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, não carecem de prévia autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvidos, respectivamente, o competente conselho regional da Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Notários e o Instituto dos Registos e do Notariado.
2 - São aplicáveis às visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, com as devidas adaptações.
3 - Os solicitadores, notários e conservadores, bem como os substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, podem ser portadores de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional.
4 - No caso previsto no número anterior, é feito registo de identificação do computador e a sua utilização não permitida determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Câmara dos Solicitadores, à Ordem dos Notários ou ao Instituto dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO II
Visitas
SECÇÃO I
Visitas pessoais
  Artigo 107.º
1.ª visita
1 - A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de verificação da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.
2 - Na 1.ª visita são entregues ao visitante os documentos necessários à sua acreditação.
3 - A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em momento posterior depende da conclusão do processo de acreditação.

  Artigo 108.º
Procedimentos de acreditação de visitas regulares
1 - Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua 2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus dados de identificação, acompanhado, quando for invocada relação familiar com o recluso, pelos documentos probatórios adequados.
2 - A efectivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos termos da alínea g) do artigo 4.º depende da entrega pelo visitante do formulário referido no número anterior, preenchido.
3 - Ao entregar o formulário preenchido, o visitante recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui provisoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no mesmo prazo.
4 - As visitas subsequentes dependem da exibição do cartão de visitante.
5 - Em caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem.

  Artigo 109.º
Cartão de visitante
1 - O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo director-geral.
2 - O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respectivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos.
3 - O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação.
4 - O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.

  Artigo 110.º
Registo das visitas
1 - As visitas são registadas no sistema de informação prisional e no processo individual do recluso, devendo constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio, número do documento de identificação pessoal, data e hora de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da relação deste com o recluso.
2 - Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo previsto no número anterior e do direito que lhe assiste de acesso e rectificação dos seus dados.

  Artigo 111.º
Duração das visitas regulares e número de visitantes
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente entre as Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de duas horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
6 - O tempo despendido pelos visitantes nas formalidades de entrada não é considerado tempo de visita, desde que o visitante compareça com a antecedência necessária, a fixar pelo director do estabelecimento prisional, para serem efectuados os procedimentos de controlo.

  Artigo 112.º
Visitas familiares alargadas
1 - Decorrido o prazo de seis meses após o ingresso, o recluso pode beneficiar de visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em data ou por motivo de particular significado humano ou religioso.
2 - O aniversário do recluso constitui data de particular significado para os efeitos previstos no número anterior.
3 - A visita é requerida pelo recluso, com a antecedência mínima de 15 dias, indicando os motivos e identificando os visitantes até ao limite máximo de seis pessoas.
4 - A autorização da visita depende da avaliação do recluso, sendo também ponderadas razões de ordem, segurança e disciplina.
5 - O director fixa o dia e a hora da visita, cuja duração máxima é de duas horas, preferencialmente ao fim-de-semana.
6 - As visitas decorrem no local mais apropriado ao convívio do recluso com os seus visitantes, desde que existam as condições necessárias.
7 - Os estabelecimentos prisionais podem criar espaços específicos para reuniões familiares entre o recluso, o seu cônjuge, ou pessoa com quem mantenha relação análoga, e os respectivos descendentes menores, dotados de mobiliário e equipamento adequados a estimular o convívio entre o recluso e as crianças.

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