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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 90.º
Remunerações e outras receitas
As remunerações e demais receitas provenientes do trabalho ou actividade ocupacional do recluso são obrigatoriamente percebidas através do estabelecimento prisional, sendo afectas aos fundos constituídos na conta de recluso, nos termos previstos no artigo 46.º do Código.

CAPÍTULO IV
Programas
  Artigo 91.º
Tipos de programas
1 - Os estabelecimentos prisionais desenvolvem programas específicos, considerando o perfil e as características da população reclusa, os quais visam, designadamente:
a) A aquisição, promoção ou reforço de competências pessoais, emocionais e sociais;
b) A promoção da mudança de atitudes e de comportamentos;
c) O controlo da agressividade e de comportamentos violentos em grupos diferenciados de reclusos, nomeadamente nos reclusos jovens;
d) A promoção da empatia para com a vítima e a consciencialização do dano provocado, nomeadamente através do envolvimento dos reclusos em programas de mediação e de justiça restaurativa;
e) A prevenção da reincidência e da recaída, nomeadamente em crimes de natureza sexual, de violência doméstica ou relativos à condução de veículo sem habilitação legal ou em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias estupefacientes.
2 - Os programas específicos de tratamento disponibilizados pelo estabelecimento prisional são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 92.º
Condições
1 - A participação em programas pressupõe a adesão expressa do recluso.
2 - Os programas assentam na celebração de um contrato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condições e eventuais prémios de participação e as causas de exclusão do programa.
3 - Os programas são preferencialmente executados dentro do estabelecimento prisional.
4 - Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente frequente um programa que implique a sua ausência temporária do local de trabalho, esta não implica perda de remuneração.
5 - No caso de não ser possível compatibilizar os horários de trabalho com os dos programas, estes podem ser organizados em horário pós-laboral.
6 - Ao recluso que participa em programas pode ser atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código.

CAPÍTULO V
Actividades sócio-culturais e desportivas
  Artigo 93.º
Actividades culturais e recreativas
1 - As actividades culturais e recreativas programadas pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena são enquadradas na programação de tratamento prisional e têm em conta a diversidade cultural dos reclusos.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena organizam, pelo menos trimestralmente, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico e favorecer o espírito de convivência social dos reclusos, eventos de promoção da leitura, exposições, colóquios, espectáculos musicais ou teatrais, tendo em atenção as sugestões dos reclusos e envolvendo-os na respectiva programação.
3 - A programação e a realização das actividades envolvem, sempre que possível, as entidades que têm intervenção directa junto da população reclusa, nomeadamente os professores e os voluntários.
4 - É fomentada a participação de entidades do exterior ligadas a estas actividades.

  Artigo 94.º
Serviço de leitura e biblioteca
1 - Em cada estabelecimento prisional é assegurado um serviço de leitura para todos os reclusos, o qual dispõe de géneros literários diversificados e de publicações editadas nos idiomas estrangeiros mais falados no estabelecimento.
2 - O director do estabelecimento prisional aprova as normas relativas à requisição e consulta de publicações, à permanência dos reclusos na biblioteca e ao horário de funcionamento.
3 - Em todas as bibliotecas estão disponíveis para consulta o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e uma compilação dos regulamentos e despachos do director-geral e do director do estabelecimento prisional que dão execução àquela legislação.
4 - A organização do serviço de leitura e da biblioteca compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, fomentando-se a colaboração dos reclusos na sua gestão e na formulação de propostas para aquisições que considerem de interesse.
5 - É promovida a articulação com entidades públicas e privadas, com vista à permanente actualização do espólio literário da biblioteca.
6 - É promovida, nomeadamente, a articulação com entidades diplomáticas ou consulares ou com entidades representativas dos interesses dos estrangeiros ou dos imigrantes com vista à disponibilização de publicações nos idiomas estrangeiros falados no estabelecimento.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável à disponibilização de videogramas e fonogramas.

  Artigo 95.º
Actividade desportiva
1 - A actividade desportiva é estruturada de acordo com princípios técnicos e pedagógicos e enquadrada na programação do tratamento prisional, cabendo aos estabelecimentos prisionais garantir o devido suporte material, orgânico e técnico no sentido de proporcionar aos reclusos as condições necessárias para a prática desportiva de modalidades individuais ou colectivas e a participação em quadros competitivos internos e externos.
2 - Devem ser particularmente desenvolvidas metodologias desportivas de índole colectiva, sem prejuízo de práticas físicas de carácter individual que visem o desenvolvimento de capacidades psicomotoras, excluindo-se aquelas que impliquem situações de confronto físico directo entre praticantes.
3 - Os horários das actividades desportivas organizadas são compatibilizados com os de outras actividades, designadamente laboral, escolar ou de formação profissional, sendo para o efeito criados grupos com horário pré ou pós-laboral, incluindo quando possível os fins-de-semana.
4 - A actividade desportiva organizada funciona com base na constituição de grupos por modalidades desportivas e na frequência de espaços desportivos específicos.
5 - É fomentada a participação de entidades externas em actividades desportivas.

  Artigo 96.º
Acesso à actividade desportiva organizada
1 - Todos os reclusos têm acesso às actividades desportivas organizadas, formalizando essa vontade mediante o preenchimento de impresso adequado para o efeito, indicando qual a modalidade ou forma de prática desportiva pretendida de entre as disponíveis no estabelecimento prisional.
2 - O acesso à prática da actividade desportiva organizada depende de declaração favorável por parte dos serviços clínicos, a qual é renovada anualmente, bem como dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança.
3 - O acesso à prática desportiva organizada depende da existência de vagas nos grupos em funcionamento, sendo o número de elementos constituintes de cada grupo definido de acordo com as condições de espaço e o equipamento existente, e das características da modalidade desportiva.
4 - Caso a procura relativa às actividades desportivas organizadas exceda as possibilidades de oferta, é elaborada uma lista de espera por ordem cronológica de inscrição, sendo os pedidos contemplados de acordo com as eventuais vagas surgidas no final de cada mês, sem prejuízo de parecer clínico que aconselhe a admissão imediata de um recluso em algum grupo de modalidade desportiva.
5 - A participação nas actividades desportivas organizadas é registada através de uma ficha de presenças, sendo motivo de exclusão do grupo a ausência não justificada a 25 % das sessões mensais.

TÍTULO VI
Apoio social e económico
  Artigo 97.º
Acompanhamento pelo estabelecimento prisional
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o acompanhamento dos reclusos com vista especialmente a detectar as situações em que estes não auferem qualquer tipo de rendimentos, não recebem visitas regulares ou não dispõem de qualquer outro tipo de apoio do exterior, particularmente no caso dos reclusos estrangeiros.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena promovem e propõem ao director do estabelecimento prisional as medidas de apoio social e económico que incumbem ao estabelecimento prisional, nos termos definidos de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Código.

  Artigo 98.º
Articulação com outras entidades
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam o recluso sobre as entidades, públicas ou privadas, competentes ou vocacionadas para prestar o apoio social e económico de que necessite ou a que tenha direito, bem como os tipos e características dos apoios disponíveis.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com o consentimento do recluso, transmitem às entidades referidas no número anterior os elementos relevantes para a prestação de apoio social e económico que por elas sejam solicitados, informando-as em caso de transferência ou libertação do recluso.
3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o encaminhamento para as entidades públicas competentes em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde, em função das necessidades de apoio detectadas no decurso do acompanhamento.

  Artigo 99.º
Instituições particulares
1 - A participação de instituições particulares em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, pressupõe a celebração de acordo escrito com a Direcção-Geral, no qual são definidos:
a) O objectivo da intervenção;
b) As acções a realizar;
c) As condições de acesso dos reclusos;
d) Os procedimentos de articulação e avaliação;
e) As formas e causas de cessação da respectiva vigência.
2 - Além dos casos estipulados nos termos da alínea e) do número anterior, o director do estabelecimento prisional pode determinar a suspensão ou propor a cessação da colaboração da instituição particular, em todos ou em alguns domínios de actividade, por fundados motivos de ordem e segurança, comunicando a sua decisão ao director-geral.
3 - O estabelecimento prisional assegura a formação inicial, o enquadramento e o apoio técnico às instituições particulares e coordena, supervisiona e avalia as actividades realizadas por estas, nos termos do acordo celebrado.

  Artigo 100.º
Voluntariado
1 - A organização do voluntariado e a prestação de trabalho voluntário obedecem ao disposto na lei, designadamente em matéria de princípios enquadradores, direitos e deveres do voluntário e relações entre este e o estabelecimento prisional.
2 - A prestação de trabalho voluntário em actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, é feita ao abrigo dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para além dos casos previstos na lei, a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional por fundados motivos de ordem e segurança, dando-se conhecimento aos serviços centrais.

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