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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 85.º
Extinção da actividade laboral
1 - A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias;
c) Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral;
d) Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho;
e) Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral;
f) Morte ou incapacidade permanente do recluso;
g) Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas;
h) Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso;
i) Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral.
2 - Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias;
b) Ausência não autorizada do estabelecimento prisional;
c) Libertação;
d) Transferência do recluso;
e) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 86.º
Efeitos da extinção
A extinção da actividade laboral implica apenas a perda do posto de trabalho e a consequente cessação dos direitos e deveres inerentes ao exercício da actividade laboral.

  Artigo 87.º
Avaliação do exercício de actividade laboral
1 - O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso.
2 - Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.

  Artigo 88.º
Saúde, higiene e segurança no trabalho
1 - O médico procede anualmente, ou sempre que o estado de saúde do recluso o torne necessário, à reavaliação da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho.
2 - O director do estabelecimento prisional promove a realização de inspecções regulares às oficinas e demais locais de trabalho no estabelecimento prisional, em matéria de higiene, limpeza e segurança das instalações e equipamentos utilizados no trabalho pelos reclusos.
3 - O Estado é responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais que decorram das actividades laborais compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código.

  Artigo 89.º
Actividades ocupacionais
1 - Os reclusos podem desenvolver actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística.
2 - A actividade é autorizada pelo director, mediante pedido do recluso, que especifica:
a) A identificação da actividade em causa;
b) A enumeração completa dos materiais e ferramentas que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e da sua entrada no estabelecimento prisional;
c) O destino final dos produtos.
3 - No início do desenvolvimento das actividades, procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e pelo funcionário responsável e é regularmente conferido e actualizado.
4 - No caso de bens destinados a venda ao público, o director do estabelecimento prisional determina as respectivas condições de venda.

  Artigo 90.º
Remunerações e outras receitas
As remunerações e demais receitas provenientes do trabalho ou actividade ocupacional do recluso são obrigatoriamente percebidas através do estabelecimento prisional, sendo afectas aos fundos constituídos na conta de recluso, nos termos previstos no artigo 46.º do Código.

CAPÍTULO IV
Programas
  Artigo 91.º
Tipos de programas
1 - Os estabelecimentos prisionais desenvolvem programas específicos, considerando o perfil e as características da população reclusa, os quais visam, designadamente:
a) A aquisição, promoção ou reforço de competências pessoais, emocionais e sociais;
b) A promoção da mudança de atitudes e de comportamentos;
c) O controlo da agressividade e de comportamentos violentos em grupos diferenciados de reclusos, nomeadamente nos reclusos jovens;
d) A promoção da empatia para com a vítima e a consciencialização do dano provocado, nomeadamente através do envolvimento dos reclusos em programas de mediação e de justiça restaurativa;
e) A prevenção da reincidência e da recaída, nomeadamente em crimes de natureza sexual, de violência doméstica ou relativos à condução de veículo sem habilitação legal ou em estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias estupefacientes.
2 - Os programas específicos de tratamento disponibilizados pelo estabelecimento prisional são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 92.º
Condições
1 - A participação em programas pressupõe a adesão expressa do recluso.
2 - Os programas assentam na celebração de um contrato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condições e eventuais prémios de participação e as causas de exclusão do programa.
3 - Os programas são preferencialmente executados dentro do estabelecimento prisional.
4 - Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente frequente um programa que implique a sua ausência temporária do local de trabalho, esta não implica perda de remuneração.
5 - No caso de não ser possível compatibilizar os horários de trabalho com os dos programas, estes podem ser organizados em horário pós-laboral.
6 - Ao recluso que participa em programas pode ser atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código.

CAPÍTULO V
Actividades sócio-culturais e desportivas
  Artigo 93.º
Actividades culturais e recreativas
1 - As actividades culturais e recreativas programadas pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena são enquadradas na programação de tratamento prisional e têm em conta a diversidade cultural dos reclusos.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena organizam, pelo menos trimestralmente, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico e favorecer o espírito de convivência social dos reclusos, eventos de promoção da leitura, exposições, colóquios, espectáculos musicais ou teatrais, tendo em atenção as sugestões dos reclusos e envolvendo-os na respectiva programação.
3 - A programação e a realização das actividades envolvem, sempre que possível, as entidades que têm intervenção directa junto da população reclusa, nomeadamente os professores e os voluntários.
4 - É fomentada a participação de entidades do exterior ligadas a estas actividades.

  Artigo 94.º
Serviço de leitura e biblioteca
1 - Em cada estabelecimento prisional é assegurado um serviço de leitura para todos os reclusos, o qual dispõe de géneros literários diversificados e de publicações editadas nos idiomas estrangeiros mais falados no estabelecimento.
2 - O director do estabelecimento prisional aprova as normas relativas à requisição e consulta de publicações, à permanência dos reclusos na biblioteca e ao horário de funcionamento.
3 - Em todas as bibliotecas estão disponíveis para consulta o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e uma compilação dos regulamentos e despachos do director-geral e do director do estabelecimento prisional que dão execução àquela legislação.
4 - A organização do serviço de leitura e da biblioteca compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, fomentando-se a colaboração dos reclusos na sua gestão e na formulação de propostas para aquisições que considerem de interesse.
5 - É promovida a articulação com entidades públicas e privadas, com vista à permanente actualização do espólio literário da biblioteca.
6 - É promovida, nomeadamente, a articulação com entidades diplomáticas ou consulares ou com entidades representativas dos interesses dos estrangeiros ou dos imigrantes com vista à disponibilização de publicações nos idiomas estrangeiros falados no estabelecimento.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável à disponibilização de videogramas e fonogramas.

  Artigo 95.º
Actividade desportiva
1 - A actividade desportiva é estruturada de acordo com princípios técnicos e pedagógicos e enquadrada na programação do tratamento prisional, cabendo aos estabelecimentos prisionais garantir o devido suporte material, orgânico e técnico no sentido de proporcionar aos reclusos as condições necessárias para a prática desportiva de modalidades individuais ou colectivas e a participação em quadros competitivos internos e externos.
2 - Devem ser particularmente desenvolvidas metodologias desportivas de índole colectiva, sem prejuízo de práticas físicas de carácter individual que visem o desenvolvimento de capacidades psicomotoras, excluindo-se aquelas que impliquem situações de confronto físico directo entre praticantes.
3 - Os horários das actividades desportivas organizadas são compatibilizados com os de outras actividades, designadamente laboral, escolar ou de formação profissional, sendo para o efeito criados grupos com horário pré ou pós-laboral, incluindo quando possível os fins-de-semana.
4 - A actividade desportiva organizada funciona com base na constituição de grupos por modalidades desportivas e na frequência de espaços desportivos específicos.
5 - É fomentada a participação de entidades externas em actividades desportivas.

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