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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 78.º
Organização das actividades laborais
1 - O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento.
2 - O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional.
3 - Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 79.º
Colocação laboral do recluso
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação ao recluso sobre as actividades laborais disponíveis e os critérios de selecção e afectação às mesmas.
2 - O recluso pode manifestar o interesse em desenvolver determinada actividade laboral através de requerimento em impresso próprio para o efeito.
3 - A decisão de colocação do recluso no posto de trabalho cabe ao director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico.
4 - Sempre que a natureza do trabalho a efectuar o justifique, a colocação laboral do recluso é precedida de avaliação médica quanto à sua aptidão física e mental.
5 - A colocação laboral é efectivada mediante termo de aceitação, do qual constam todas as condições estabelecidas.
6 - Pode ser permitida a colocação laboral dos reclusos a tempo parcial, de modo a tornar possível a frequência da escola ou de outro tipo de programas ou actividades, no quadro da programação do seu tratamento prisional, bem como, se tal for necessário, para rentabilizar a oferta de trabalho disponível.

  Artigo 80.º
Critérios para a colocação laboral
1 - A colocação laboral tem em conta a avaliação e a programação do tratamento prisional do recluso, bem como os seguintes critérios:
a) Aptidão para o posto de trabalho;
b) Obrigação de indemnização à vítima;
c) Encargos familiares;
d) Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais;
e) Frequência de formação profissional;
f) Maior duração da pena aplicada;
g) Necessidade de uma actividade laboral por razões de saúde, conforme parecer dos serviços clínicos;
h) Manifesta carência económica ou inexistência de apoio sócio-familiar.
2 - Na colocação laboral tem-se ainda em conta a eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º

  Artigo 81.º
Direitos do recluso trabalhador
No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito:
a) À não discriminação em função da raça, da nacionalidade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição social e das convicções religiosas e políticas;
b) À integridade moral e física e à adequada política de prevenção de riscos profissionais de acordo com a legislação em vigor;
c) À remuneração correspondente à actividade produtiva desenvolvida e ao descanso semanal;
d) A participar na organização e planeamento do trabalho quando tal lhe for solicitado;
e) À segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) À formação profissional adequada ao desempenho da actividade produtiva.

  Artigo 82.º
Deveres do recluso trabalhador
Sem prejuízo de outros que possam ser definidos em função da especificidade do estabelecimento prisional e da actividade produtiva, o recluso, no âmbito da relação de trabalho, tem o dever de:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os funcionários prisionais, as outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, terceiros e os demais reclusos;
b) Comparecer no seu local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções que legitimamente lhe forem transmitidas;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade;
g) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  Artigo 83.º
Suspensão da actividade laboral
1 - A actividade laboral pode ser suspensa pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Incapacidade temporária inferior a um terço do período de vigência da actividade laboral;
c) Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto;
d) Frequência de tratamentos médicos ou programas terapêuticos;
e) Motivo de força maior, não imputável ao recluso.
2 - Podem ainda ser causa de suspensão motivos conexos com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite de 10 dias de ausência do posto de trabalho;
b) Ausências autorizadas, por períodos determinados, do estabelecimento prisional;
c) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 84.º
Efeitos da suspensão
1 - Quando ocorra a suspensão da actividade laboral, não há lugar ao pagamento da remuneração.
2 - O posto de trabalho que se encontre livre, por força de uma suspensão, pode ser ocupado, durante o correspondente período, por outro recluso.
3 - Logo que cesse a causa que determinou a suspensão, o recluso ocupa o seu posto de trabalho.

  Artigo 85.º
Extinção da actividade laboral
1 - A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos:
a) Mútuo acordo;
b) Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias;
c) Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral;
d) Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho;
e) Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral;
f) Morte ou incapacidade permanente do recluso;
g) Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas;
h) Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso;
i) Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral.
2 - Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias;
b) Ausência não autorizada do estabelecimento prisional;
c) Libertação;
d) Transferência do recluso;
e) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 86.º
Efeitos da extinção
A extinção da actividade laboral implica apenas a perda do posto de trabalho e a consequente cessação dos direitos e deveres inerentes ao exercício da actividade laboral.

  Artigo 87.º
Avaliação do exercício de actividade laboral
1 - O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso.
2 - Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.

  Artigo 88.º
Saúde, higiene e segurança no trabalho
1 - O médico procede anualmente, ou sempre que o estado de saúde do recluso o torne necessário, à reavaliação da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho.
2 - O director do estabelecimento prisional promove a realização de inspecções regulares às oficinas e demais locais de trabalho no estabelecimento prisional, em matéria de higiene, limpeza e segurança das instalações e equipamentos utilizados no trabalho pelos reclusos.
3 - O Estado é responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais que decorram das actividades laborais compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código.

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