Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
CAPÍTULO II
Ensino e formação profissional
  Artigo 71.º
Organização do ensino
1 - A actividade escolar e formativa é estruturada de acordo com os mesmos princípios técnicos e pedagógicos estabelecidos no meio livre e enquadrada na programação do tratamento penitenciário.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena procedem anualmente à caracterização das necessidades educativas da população prisional afecta ao estabelecimento prisional e, em articulação com as escolas associadas e outros parceiros locais, elaboram o projecto educativo do estabelecimento prisional.
3 - O projecto educativo é aprovado pelo director do estabelecimento prisional e remetido aos competentes serviços do Ministério da Educação, sendo enviada cópia à unidade orgânica dos serviços centrais que gere essa área do tratamento prisional.
4 - O estabelecimento prisional garante o suporte material e afecta os espaços necessários à realização de actividades escolares e formativas, com as necessárias condições de funcionalidade e de segurança e providos do adequado equipamento.
5 - Para além dos espaços destinados às actividades lectivas, sempre que possível, cada estabelecimento prisional afecta ainda para apoio ao ensino uma sala polivalente equipada com materiais didácticos e meios informáticos, com salvaguarda da segurança e das regras de restrição de comunicação dos reclusos com o exterior.

  Artigo 72.º
Acesso ao ensino, acompanhamento e avaliação dos cursos e acções de formação
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação sobre a oferta educativa disponível e motivam o recluso para a frequência do ensino, principalmente os jovens, os iletrados e aqueles que apresentem necessidades específicas.
2 - Os reclusos que pretendam frequentar o ensino formulam esse pedido através de formulário disponibilizado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena.
3 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena iniciam os procedimentos tendentes à inscrição dos reclusos e à organização dos diversos grupos ou turmas e, em articulação com as escolas associadas e demais entidades formadoras, elaboram a lista dos reclusos matriculados em cada curso ou acção.
4 - Os reclusos matriculados em cada curso ou acção são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional, tendo em vista o acompanhamento e a avaliação dos cursos e acções.
5 - No início das actividades escolares e formativas, é entregue ao recluso um cartão de aluno, que contém o horário das actividades e que o acompanha sempre que se desloque para o espaço escolar.
6 - Os encargos com a emissão de segundas vias do cartão de aluno, em virtude de extravio ou deficiente utilização, são suportados pelo recluso.
7 - São afixadas junto aos espaços de alojamento as listas dos alunos que se encontrem a frequentar as actividades escolares e formativas, com indicação dos respectivos horários.
8 - O recluso que frequenta actividades escolares e formativas está sujeito aos deveres de assiduidade e pontualidade.

  Artigo 73.º
Incentivos ao ensino
1 - Para os efeitos previstos no artigo 39.º do Código, o aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento do recluso no espaço educativo são avaliados regularmente pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com base na informação recolhida junto dos responsáveis pelas actividades escolares e formativas, ficando os respectivos registos arquivados no processo individual do recluso.
2 - As faltas injustificadas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.
3 - As faltas que resultem do cumprimento de medidas disciplinares ou da imposição de medidas cautelares ou de medidas especiais de segurança incompatíveis com a frequência de actividades escolares e formativas determinam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo período correspondente.
4 - Os prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são atribuídos pelo director do estabelecimento prisional, sob proposta da entidade responsável pelas actividades escolares e formativas e ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, ao recluso que obtenha, em cada curso, as melhores classificações.
5 - Os montantes dos prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Código são fixados por despacho do director-geral.
6 - Os prémios e subsídios referidos no artigo 39.º do Código não são atribuídos se a frequência do ensino estiver integrada em curso que confira bolsa de formação ou prestação económica equivalente.
7 - O recluso que pretenda frequentar níveis de ensino não disponíveis no estabelecimento prisional, nomeadamente o ensino superior, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na articulação com o respectivo estabelecimento de ensino, nomeadamente no contacto com os serviços administrativos e com os docentes, e, quando não disponha dos necessários recursos económicos, é apoiado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena em articulação com os serviços sociais dos respectivos estabelecimentos de ensino, nomeadamente para candidatura à atribuição de bolsas e outros benefícios.

  Artigo 74.º
Organização da formação profissional
1 - O estabelecimento prisional disponibiliza os espaços e garante as necessárias condições de funcionalidade e segurança para a realização de acções de formação profissional.
2 - O director-geral aprova o plano anual de formação profissional sustentado nos diagnósticos de necessidades e nas ofertas de formação profissional apresentadas pelos estabelecimentos prisionais.
3 - O Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça participa na organização da formação profissional, nos termos do protocolo homologado pela Portaria n.º 538/88, de 10 de Agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem promover acções de formação profissional nos estabelecimentos prisionais as entidades formadoras certificadas que celebrem acordo de cooperação com a Direcção-Geral.
5 - A certificação da conclusão de acção de formação profissional cabe à entidade formadora.
6 - A execução do plano anual de formação, os resultados das acções de formação profissional e a acção das entidades formadoras são objecto de avaliação regular promovida pela Direcção-Geral.
7 - Os reclusos inscritos em cada curso ou acção de formação profissional são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional para os efeitos previstos no número anterior.

  Artigo 75.º
Acesso à formação profissional
1 - O plano anual de formação profissional é divulgado junto dos estabelecimentos prisionais, cabendo aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena aconselhar e orientar o recluso para as acções de formação que melhor se adeqúem às suas necessidades e aptidões pessoais e às exigências do mercado de trabalho, em prol da empregabilidade.
2 - O recluso é auxiliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na obtenção da documentação necessária à candidatura para frequência da acção de formação profissional.
3 - A candidatura do recluso é instruída com pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, quando a natureza da formação o justifique, dos serviços clínicos.
4 - O director do estabelecimento prisional designa os candidatos sujeitos a selecção técnico-pedagógica por parte da entidade formadora e aprova a lista dos candidatos seleccionados, que é afixada no estabelecimento prisional em local acessível aos reclusos.
5 - Sempre que possível, a frequência de acções de formação profissional é antecedida de orientação profissional.
6 - O recluso sem qualificações profissionais ou habilitações escolares ou com escolaridade reduzida tem preferência na frequência de acções de formação profissional.

  Artigo 76.º
Frequência de acção de formação profissional
1 - A frequência de acção de formação profissional pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de formação em que são partes o recluso, a entidade formadora e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo director do estabelecimento prisional, que prevê:
a) Direitos e deveres do formando;
b) Regime de faltas e seus efeitos;
c) Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e de outros benefícios;
d) Causas de cessação do contrato.
2 - Sempre que se justifique, o recluso em formação beneficia de seguro de acidentes pessoais.
3 - O director do estabelecimento prisional pode fazer cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comunicando tal decisão à entidade formadora.
4 - Se o recluso que frequente acção de formação profissional for libertado, a entidade formadora deve diligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da frequência no exterior.

CAPÍTULO III
Trabalho e actividade ocupacional
  Artigo 77.º
Âmbito de aplicação
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se ao trabalho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º e no artigo 45.º do Código.

  Artigo 78.º
Organização das actividades laborais
1 - O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento.
2 - O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional.
3 - Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 79.º
Colocação laboral do recluso
1 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação ao recluso sobre as actividades laborais disponíveis e os critérios de selecção e afectação às mesmas.
2 - O recluso pode manifestar o interesse em desenvolver determinada actividade laboral através de requerimento em impresso próprio para o efeito.
3 - A decisão de colocação do recluso no posto de trabalho cabe ao director do estabelecimento prisional, ouvido o respectivo conselho técnico.
4 - Sempre que a natureza do trabalho a efectuar o justifique, a colocação laboral do recluso é precedida de avaliação médica quanto à sua aptidão física e mental.
5 - A colocação laboral é efectivada mediante termo de aceitação, do qual constam todas as condições estabelecidas.
6 - Pode ser permitida a colocação laboral dos reclusos a tempo parcial, de modo a tornar possível a frequência da escola ou de outro tipo de programas ou actividades, no quadro da programação do seu tratamento prisional, bem como, se tal for necessário, para rentabilizar a oferta de trabalho disponível.

  Artigo 80.º
Critérios para a colocação laboral
1 - A colocação laboral tem em conta a avaliação e a programação do tratamento prisional do recluso, bem como os seguintes critérios:
a) Aptidão para o posto de trabalho;
b) Obrigação de indemnização à vítima;
c) Encargos familiares;
d) Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais;
e) Frequência de formação profissional;
f) Maior duração da pena aplicada;
g) Necessidade de uma actividade laboral por razões de saúde, conforme parecer dos serviços clínicos;
h) Manifesta carência económica ou inexistência de apoio sócio-familiar.
2 - Na colocação laboral tem-se ainda em conta a eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º

  Artigo 81.º
Direitos do recluso trabalhador
No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito:
a) À não discriminação em função da raça, da nacionalidade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição social e das convicções religiosas e políticas;
b) À integridade moral e física e à adequada política de prevenção de riscos profissionais de acordo com a legislação em vigor;
c) À remuneração correspondente à actividade produtiva desenvolvida e ao descanso semanal;
d) A participar na organização e planeamento do trabalho quando tal lhe for solicitado;
e) À segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) À formação profissional adequada ao desempenho da actividade produtiva.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa