DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 64.º Morte violenta ou de causa desconhecida |
1 - Nos casos de morte previstos no n.º 4 do artigo 36.º do Código, o director do estabelecimento prisional determina as medidas adequadas à preservação do local da ocorrência, dos indícios e dos elementos de prova, até à chegada do competente órgão de polícia criminal, interditando o acesso a esse local e, se necessário, determinando a criação de um perímetro de segurança assegurado por elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 - O director do estabelecimento prisional ou o responsável pelos serviços de vigilância e segurança podem determinar o encerramento imediato de todos os reclusos quando necessário para assegurar a preservação de meios de prova ou a ordem e segurança no estabelecimento.
3 - A morte do recluso é comunicada de imediato às pessoas e entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior. |
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