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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 57.º
Acesso a dados clínicos
1 - O acesso ao processo clínico individual é efectuado nos termos da lei, sendo restringido ao recluso e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
2 - O recluso que pretenda ter acesso ao seu processo clínico individual, mesmo após a sua libertação, solicita-o por escrito ao director do estabelecimento prisional.
3 - Nos casos em que o Código ou o presente Regulamento Geral prevejam a prestação de informação clínica, cabe ao médico prestá-la, através de relatório escrito.
4 - As pessoas que tenham acesso a dados de saúde do recluso ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 58.º
Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde
1 - A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior.
2 - A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, que inclui um campo para que o recluso descreva sucintamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação.
3 - O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à sua recolha, sempre que possível, diariamente.
4 - O recluso é observado com a periodicidade fixada pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A medicação é ministrada ao recluso preferencialmente através da toma observada directamente e, sempre que possível, assegurada pelo pessoal clínico.

  Artigo 59.º
Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
1 - Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo estado de saúde do recluso não possam ser prestados em estabelecimento prisional, o director do estabelecimento prisional autoriza, sob proposta dos serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.
2 - A necessidade de internamento do recluso em unidade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços clínicos ao director do estabelecimento prisional, que propõe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
3 - No caso de o internamento do recluso em unidade de saúde no exterior resultar de uma situação de urgência, compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a saída, com salvaguarda das exigências de segurança, comunicando tal facto ao director-geral.
4 - O recluso que deva receber cuidados de saúde no exterior do estabelecimento prisional é acompanhado de toda a informação clínica necessária e relevante para o mais rápido despiste da situação, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida ao médico ou aos serviços de saúde de destino.
5 - No regresso, o recluso é acompanhado da informação que tinha transportado ao médico no exterior, acrescentando-se a informação sobre os meios de diagnóstico utilizados, os resultados, diagnóstico e terapêuticas instituídas, bem como recomendações para o posterior seguimento do recluso, documentação esta que é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, em envelope fechado com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento prisional.
6 - Quando o recluso deva receber cuidados de saúde no exterior, o transporte é efectuado em viatura celular, com a excepção prevista no n.º 5 do artigo 27.º

  Artigo 60.º
Acesso do recluso a médico da sua confiança
1 - A assistência ao recluso por médico da sua confiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional.
2 - Os actos a praticar pelo médico de confiança do recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, no horário normal de atendimento.
3 - Ao médico de confiança do recluso é prestado o apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada toda a informação clínica disponível sobre o recluso, designadamente acesso ao respectivo processo clínico individual.
4 - A observação e a eventual prescrição de medicação pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico individual.
5 - O pedido de realização de actos médicos no exterior é apresentado pelo médico de confiança do recluso ao director do estabelecimento prisional, que o confirma junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer sobre o local adequado à sua realização.

  Artigo 61.º
Rastreio de doenças transmissíveis e contagiosas
1 - A realização gratuita de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é garantida ao recluso, segundo critério clínico, quer no momento da avaliação clínica inicial quer, periodicamente, ao longo da execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2 - O pedido ou a declaração de consentimento do recluso para a realização de testes de rastreio de doenças contagiosas e transmissíveis é junto ao processo clínico.
3 - Sempre que haja a fundada necessidade de realizar teste de rastreio de doença contagiosa que represente perigo para a saúde pública e o recluso não o consinta, os serviços clínicos procedem a comunicação escrita ao director do estabelecimento prisional, que determina a realização coerciva do teste e adopta as medidas necessárias, adequadas e proporcionais à sua realização.
4 - Sem prejuízo da comunicação das doenças de notificação obrigatória, nos termos da lei e do disposto no artigo seguinte, os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por técnico de saúde.

  Artigo 62.º
Tratamento e acompanhamento de doença contagiosa
1 - Em caso de resultado positivo do teste previsto no artigo anterior, os serviços clínicos informam por escrito e confidencialmente o director do estabelecimento prisional do resultado e propõem as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros.
2 - O director do estabelecimento prisional adopta, com base na proposta dos serviços clínicos, as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros, designadamente limitando, na medida do necessário, o contacto do recluso com outras pessoas.
3 - Os serviços clínicos informam o director do estabelecimento prisional logo que as medidas adoptadas deixem de ser necessárias.
4 - O director do estabelecimento prisional informa a unidade orgânica competente dos serviços centrais da doença detectada e das medidas adoptadas, bem como da sua cessação.

  Artigo 63.º
Comunicação de internamento, doença grave ou morte
1 - A comunicação de internamento hospitalar ou doença grave é efectuada no prazo máximo de 24 horas e pelo meio mais expedito, de preferência por contacto telefónico, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada pelo director do estabelecimento prisional ou por funcionário dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena por aquele designado.
3 - A morte do recluso é comunicada de imediato:
a) Às pessoas e entidades referidas no artigo 36.º do Código;
b) Ao Ministério Público;
c) Ao órgão de polícia criminal;
d) Ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral;
e) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
f) Às entidades de saúde competentes.
4 - Quando a morte ocorra no exterior, os serviços clínicos do estabelecimento prisional diligenciam junto da unidade hospitalar ou médico que assistiu o recluso no sentido de apurar a causa da morte.

  Artigo 64.º
Morte violenta ou de causa desconhecida
1 - Nos casos de morte previstos no n.º 4 do artigo 36.º do Código, o director do estabelecimento prisional determina as medidas adequadas à preservação do local da ocorrência, dos indícios e dos elementos de prova, até à chegada do competente órgão de polícia criminal, interditando o acesso a esse local e, se necessário, determinando a criação de um perímetro de segurança assegurado por elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 - O director do estabelecimento prisional ou o responsável pelos serviços de vigilância e segurança podem determinar o encerramento imediato de todos os reclusos quando necessário para assegurar a preservação de meios de prova ou a ordem e segurança no estabelecimento.
3 - A morte do recluso é comunicada de imediato às pessoas e entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 65.º
Greve de fome
1 - A decisão de iniciar ou terminar greve de fome é declarada por escrito pelo recluso e confirmada por funcionário do estabelecimento prisional, com indicação dos respectivos motivos.
2 - A declaração do recluso é efectuada em impresso próprio, aprovado por despacho do director-geral, sendo assinado pelo recluso e por funcionário ou, no caso de recusa daquele, por dois funcionários.
3 - A declaração do recluso é entregue ao director do estabelecimento prisional, que determina a sua audição pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, para confirmação da situação e seus motivos, e dá de imediato conhecimento aos serviços clínicos, para acompanhamento do recluso, e aos serviços de vigilância e segurança, para os demais procedimentos exigidos.
4 - O director do estabelecimento prisional dá conhecimento de imediato ao director-geral e ao Tribunal de Execução das Penas, remetendo cópia do impresso referido no n.º 2.
5 - Iniciada greve de fome, o recluso é alojado individualmente, sem contacto com outros reclusos, não tendo acesso a quaisquer outros alimentos para além dos previstos no n.º 7.
6 - Se a greve de fome não incluir greve de sede, é garantido ao recluso o acesso a água potável, sem adição de quaisquer substâncias.
7 - Ao recluso é garantida a permanência a céu aberto por um período não inferior a duas horas, separadamente dos restantes reclusos.
8 - As refeições são apresentadas ao recluso às horas regulamentares no seu alojamento e, se aquele manifestar o seu propósito de continuar a greve de fome, são imediatamente retiradas.
9 - Se o recluso declarar, nos termos do n.º 1, que cessa a greve de fome, inicia regime alimentar prescrito pelos serviços clínicos, sendo aconselhado e informado sobre as práticas alimentares adequadas à normalização do seu estado clínico e permanecendo, se necessário, sob observação.
10 - O termo da greve de fome é levado de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional e do director-geral.

  Artigo 66.º
Acompanhamento de greve de fome
1 - O recluso em greve de fome é acompanhado pelos serviços clínicos, que preenchem uma ficha diária de monitorização da situação clínica levada, também diariamente, ao conhecimento do director do estabelecimento prisional.
2 - A recusa de realização pelo recluso de quaisquer exames clínicos é confirmada por duas testemunhas, identificadas na ficha de monitorização da situação clínica.
3 - No acompanhamento clínico da greve de fome, o técnico de saúde informa o recluso dos possíveis efeitos lesivos e riscos decorrentes da greve.
4 - Quando a evolução do estado de saúde do recluso exija o seu internamento em unidade de saúde no exterior, aplica-se o disposto no artigo 59.º

TÍTULO V
Tratamento prisional
CAPÍTULO I
Avaliação e programação do tratamento prisional
  Artigo 67.º
Avaliação do recluso
1 - Após o termo do período de permanência do recluso no sector destinado à admissão, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos, completam a avaliação iniciada nos termos do artigo 19.º
2 - A avaliação tem por base entrevistas com o recluso e com elementos do seu agregado familiar, recolha de informação actualizada sobre o meio familiar e social onde o recluso se encontra integrado, consulta da documentação existente no processo e, se necessário, em processos anteriores, análise de informação sobre a eventual execução anterior de penas, bem como análise dos dados relativos ao comportamento e atitudes do recluso desde o ingresso e de toda a demais informação relevante.
3 - A avaliação é completada nos prazos e para os efeitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 19.º do Código e abrange, designadamente, os seguintes factores:
a) Antecedentes criminais;
b) Competências sociais;
c) Competências pessoais e emocionais;
d) Eventuais comportamentos aditivos;
e) Enquadramento familiar;
f) Percurso e comportamento prisional;
g) Enquadramento escolar e formação profissional;
h) Trabalho e emprego;
i) Saúde;
j) Motivação para a mudança;
l) Eventual estado de vulnerabilidade do recluso;
m) Avaliação de segurança.
4 - A avaliação de segurança do recluso é efectuada pelos serviços de vigilância e segurança, com a colaboração dos demais serviços do estabelecimento prisional.
5 - A avaliação de segurança tem por objecto o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio, a vulnerabilidade do recluso e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima, tendo especialmente em vista o envolvimento do recluso em:
a) Actuações colectivas contra a ordem e a segurança prisional, bem como a prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
b) Evasões e tiradas de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
c) Actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
d) Entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e substâncias estupefacientes;
e) Contactos não autorizados com o exterior, designadamente contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.

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