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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 58.º
Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde
1 - A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior.
2 - A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, que inclui um campo para que o recluso descreva sucintamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação.
3 - O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à sua recolha, sempre que possível, diariamente.
4 - O recluso é observado com a periodicidade fixada pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano.
5 - A medicação é ministrada ao recluso preferencialmente através da toma observada directamente e, sempre que possível, assegurada pelo pessoal clínico.

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