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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
    REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 57.º
Acesso a dados clínicos
1 - O acesso ao processo clínico individual é efectuado nos termos da lei, sendo restringido ao recluso e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
2 - O recluso que pretenda ter acesso ao seu processo clínico individual, mesmo após a sua libertação, solicita-o por escrito ao director do estabelecimento prisional.
3 - Nos casos em que o Código ou o presente Regulamento Geral prevejam a prestação de informação clínica, cabe ao médico prestá-la, através de relatório escrito.
4 - As pessoas que tenham acesso a dados de saúde do recluso ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

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