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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 46.º
Controlo da alimentação
1 - O estabelecimento prisional controla diariamente a quantidade e qualidade de todas as refeições fornecidas, efectuando o respectivo registo.
2 - O controlo a que se refere o número anterior é efectuado nos locais de confecção e de distribuição das doses individuais.
3 - Semestralmente, ou sempre que necessário, o médico ou o nutricionista inspeccionam e elaboram relatório relativamente às condições de conservação, armazenamento e confecção de alimentos, bem como à higiene dos locais de confecção e armazenamento dos géneros.

  Artigo 47.º
Horário e local das refeições
1 - O recluso toma as refeições nos refeitórios do estabelecimento prisional, com excepção do disposto no n.º 4 e do reforço nocturno referido no n.º 1 do artigo 45.º
2 - Os reclusos estão impedidos de levar para o refeitório ou dele retirar quaisquer alimentos e bebidas.
3 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades onde não exista refeitório, o local das refeições é determinado pelo director do estabelecimento prisional.
4 - O recluso doente, em cumprimento de medida disciplinar ou sujeito a meio especial de segurança que impliquem permanência em espaço próprio, ou por determinação fundamentada do director do estabelecimento prisional, toma as refeições no espaço de alojamento.
5 - Nos estabelecimentos prisionais apenas são admitidos pratos e copos de material inoxidável, de plástico ou descartável e talheres de plástico.
6 - O horário das refeições é fixado pelo director do estabelecimento prisional.
7 - As ementas são anunciadas e afixadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.

  Artigo 48.º
Alimentos do exterior
1 - Só é permitida a entrada de alimentos no estabelecimento prisional nos termos expressamente admitidos no presente Regulamento Geral.
2 - É admitida a entrada, uma vez por semana, de pequenas quantidades de alimentos embalados com o peso máximo de 1 kg por cada entrega.
3 - Os tipos de alimentos cuja entrada é permitida, nos termos do número anterior, são aprovados por despacho do director-geral.
4 - Os alimentos são entregues em saco de plástico e são embalados em material que não constitua risco para a segurança do estabelecimento prisional, não sendo admitidas as embalagens em vidro, em metal, ou que não permitam a visualização do seu interior ou a pesquisa e análise fácil do seu conteúdo sem meios especializados.
5 - Por ocasião da visita de convívio alargado por motivo do aniversário do recluso, é admitida a entrada de um bolo de aniversário com peso até 2 kg, previamente fatiado.
6 - Por ocasião das visitas de convívio a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código, o recluso pode ser autorizado a partilhar com os visitantes, a expensas suas, uma refeição fornecida pelo estabelecimento prisional.
7 - Não é permitida a entrada de bebidas de qualquer tipo.

  Artigo 49.º
Procedimentos de entrada de alimentos
1 - Os alimentos referidos no artigo anterior são entregues pelo visitante no estabelecimento prisional em momento imediatamente anterior à visita ao recluso.
2 - Os alimentos entregues pelos visitantes são examinados na sua presença, recusando-se a entrada daqueles que não obedecerem aos requisitos previstos no artigo anterior.
3 - O visitante é informado de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos alimentos cuja entrada foi recusada, sob pena de se proceder à sua imediata destruição.
4 - Os alimentos que não forem recolhidos, nos termos do número anterior, são de imediato destruídos, lavrando-se o competente auto.
5 - Não é admitida a recepção de alimentos por via postal, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 127.º

  Artigo 50.º
Serviço de cantina
1 - Em cada estabelecimento prisional existe um serviço de cantina ao qual o recluso pode recorrer para aquisição dos alimentos ou outros produtos e objectos úteis à sua vida diária, constantes de lista aprovada por despacho do director-geral.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço o dia da recepção das requisições e o dia da distribuição dos alimentos, produtos e objectos, divulgando ainda os respectivos preços, que devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.
3 - Os alimentos, produtos e objectos são entregues ao recluso contra recibo.
4 - Todas as aquisições de bens e produtos efectuadas pelo recluso fazem-se por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.
5 - A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até ao limite previsto no n.º 7.
6 - Nos estabelecimentos prisionais onde o cartão de utente ainda não se encontre em funcionamento, a requisição do recluso só é satisfeita após confirmação da existência de saldo no seu fundo de uso pessoal, ficando logo cativa a verba correspondente.
7 - O director-geral fixa anualmente o saldo máximo do cartão de utente e o valor máximo que cada recluso pode despender, quinzenalmente, nas aquisições de cantina.

  Artigo 51.º
Serviço de venda directa
1 - Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos:
a) Café;
b) Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico;
c) Produtos de pastelaria ou padaria;
d) Tabaco.
2 - Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo.
4 - Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.

  Artigo 52.º
Gestão dos serviços de cantina e de venda directa
Os procedimentos relativos à administração e gestão dos serviços de cantina e de venda directa, bem como os relativos à conta corrente do recluso, são aprovados por despacho do director-geral.

TÍTULO IV
Prestação de cuidados de saúde
  Artigo 53.º
Avaliação clínica inicial
1 - No prazo máximo de 24 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual procede à abertura do processo clínico, onde regista os dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias e encaminha o recluso para as consultas subsequentes.
2 - Na recolha de informação prevista no número anterior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que o recluso o consinta, para obter informação quanto aos antecedentes clínicos.
3 - No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta médica, na qual é feita a sua avaliação.
4 - Durante a consulta médica referida no número anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
a) Presença de distúrbios mentais;
b) Factores de risco para o suicídio;
c) Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou violência física ou de cariz sexual;
d) Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias crónicas.
5 - Quando se revele necessário, o médico prescreve, segundo critérios clínicos, a realização de exames complementares de diagnóstico que permitam o rastreio de doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e contagiosas.
6 - Caso o recluso não esteja inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Código.

  Artigo 54.º
Informação e aconselhamento
1 - No momento da avaliação clínica inicial, o recluso é informado sobre os deveres dos técnicos de saúde, designadamente em matéria de confidencialidade e independência dos actos clínicos, sobre os procedimentos de acesso e horários de atendimento dos serviços clínicos, sendo-lhe ainda disponibilizados folhetos com informação no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
2 - No decurso da execução da pena ou medida privativa da liberdade, é prestada ao recluso informação sobre programas específicos de promoção da saúde e prevenção da doença em meio prisional.

  Artigo 55.º
Plano de promoção da saúde e planos específicos de intervenção clínica
1 - Cada estabelecimento prisional elabora e submete à aprovação do director-geral um plano de promoção da saúde e prevenção da doença, com particular incidência na vertente da redução dos comportamentos de risco.
2 - A aplicação de planos específicos de intervenção clínica, designadamente nas áreas da toxicodependência e utilização abusiva de substâncias, das doenças infecciosas, da saúde mental e ainda da prevenção do suicídio e dos comportamentos autolesivos deliberados, carece de aprovação do director-geral.
3 - O director do estabelecimento prisional procede à divulgação junto dos reclusos e dos funcionários do estabelecimento prisional das normas relativas ao acesso e funcionamento dos planos referidos no presente artigo.

  Artigo 56.º
Processo clínico individual
1 - O processo clínico individual contém a história clínica do recluso e o registo de todas as consultas e observações, exames complementares de diagnóstico, tratamentos efectuados, medicação prescrita e outros documentos relevantes.
2 - Todos os contactos do recluso com serviços clínicos são documentados no processo clínico individual, registando-se a data, o motivo, o técnico de saúde interveniente e os tratamentos prescritos.
3 - São sempre registados no processo clínico individual os pedidos de atendimento do recluso, as suas queixas e os resultados da observação efectuada, procedendo-se à descrição pormenorizada e, sempre que possível, ao registo fotográfico de lesões apresentadas, com menção da causa apontada pelo recluso e juízo técnico sumário quanto à possível adequação da causa apontada à observação clínica.
4 - Os registos referidos no número anterior referentes às lesões físicas compatíveis com situação de agressão devem ser levados de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional, sendo essa comunicação registada no processo clínico individual.
5 - Constam do processo clínico individual as declarações subscritas pelo recluso de consentimento para a realização de exames ou de tratamentos prescritos.
6 - São registadas no processo clínico individual, com indicação da data e do serviço em causa, as declarações de recusa do recluso em efectuar consulta, realizar tratamento ou exame ou tomar medicação prescrita.
7 - O processo clínico individual acompanha o recluso durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência, e é reaberto caso o recluso reingresse em estabelecimento prisional.
8 - Os dados do processo clínico individual podem estar contidos em processo desmaterializado incluído no sistema de informação prisional, ao qual apenas acedem as pessoas referidas no n.º 1 do artigo seguinte, sendo o acesso do recluso feito através de suporte de papel.
9 - Antes da libertação, com a antecedência adequada, o estabelecimento prisional, com o consentimento do recluso, encaminha-o para o centro de saúde competente para efectuar o seu seguimento, ao qual remete relatório médico que descreva a sua situação clínica.

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