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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 41.º
Tabaco
1 - Ao recluso é permitido fumar ao ar livre, nas celas destinadas a fumadores e nos espaços destinados a esse fim.
2 - O tabaco e os instrumentos de ignição são obrigatoriamente adquiridos através do serviço de cantina ou do serviço de venda directa através de máquinas automáticas.

CAPÍTULO II
Vestuário, higiene pessoal e roupa de cama
  Artigo 42.º
Vestuário e calçado
1 - O recluso pode ter consigo vestuário e calçado nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.
2 - O director-geral pode autorizar quantidades diferentes das previstas no despacho referido no número anterior quando as condições climatéricas ou a actividade laboral o justifiquem, por proposta do director do estabelecimento prisional.
3 - O estabelecimento prisional, sempre que a natureza do trabalho o exija, fornece vestuário adequado para o trabalho a executar.
4 - O estabelecimento prisional fornece roupa e calçado aos reclusos que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
5 - O recluso é responsável pelo estado de conservação e limpeza da sua roupa e calçado, disponibilizando o estabelecimento prisional os meios e os equipamentos adequados para o efeito.
6 - Nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada a lavagem de todo o vestuário pessoal dos reclusos, é permitido, excepcionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo director do estabelecimento prisional.
7 - Por razões de ordem sanitária, pode ser determinada a destruição de vestuário ou calçado, aplicando-se os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

  Artigo 43.º
Higiene pessoal
1 - O recluso pode ter consigo produtos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina, nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.
2 - É assegurado ao recluso um banho diário de água quente e o acesso ao serviço de barbearia em horário e condições a fixar por despacho do director do estabelecimento prisional.
3 - Apenas é permitido o uso de utensílios de barbear descartáveis e de máquinas de barbear fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina.
4 - O corte de cabelo e de barba, bem como o banho, podem ser impostos ao recluso por particulares razões de ordem sanitária, por despacho do director do estabelecimento prisional fundamentado em parecer dos serviços clínicos.
5 - Ao recluso que, comprovadamente, não disponha de meios para aquisição de produtos de higiene pessoal é fornecido periodicamente um conjunto básico idêntico ao previsto no n.º 1 do artigo 12.º

  Artigo 44.º
Roupa de cama e de banho
1 - O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano.
2 - O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal.
3 - O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação.
4 - Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior.

CAPÍTULO III
Alimentação
  Artigo 45.º
Alimentação
1 - O estabelecimento prisional fornece três refeições diárias e um reforço nocturno distribuído com a 3.ª refeição.
2 - O estabelecimento prisional assegura dietas alimentares específicas que sejam prescritas pelo médico.
3 - Na medida do possível, o estabelecimento prisional disponibiliza regimes alimentares específicos que respeitem as convicções religiosas ou filosóficas do recluso.
4 - Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, admitindo-se, contudo, o fornecimento de uma bebida espirituosa, em duas ocasiões festivas por ano.
5 - É proibida a confecção de alimentos pelo recluso no espaço de alojamento.

  Artigo 46.º
Controlo da alimentação
1 - O estabelecimento prisional controla diariamente a quantidade e qualidade de todas as refeições fornecidas, efectuando o respectivo registo.
2 - O controlo a que se refere o número anterior é efectuado nos locais de confecção e de distribuição das doses individuais.
3 - Semestralmente, ou sempre que necessário, o médico ou o nutricionista inspeccionam e elaboram relatório relativamente às condições de conservação, armazenamento e confecção de alimentos, bem como à higiene dos locais de confecção e armazenamento dos géneros.

  Artigo 47.º
Horário e local das refeições
1 - O recluso toma as refeições nos refeitórios do estabelecimento prisional, com excepção do disposto no n.º 4 e do reforço nocturno referido no n.º 1 do artigo 45.º
2 - Os reclusos estão impedidos de levar para o refeitório ou dele retirar quaisquer alimentos e bebidas.
3 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades onde não exista refeitório, o local das refeições é determinado pelo director do estabelecimento prisional.
4 - O recluso doente, em cumprimento de medida disciplinar ou sujeito a meio especial de segurança que impliquem permanência em espaço próprio, ou por determinação fundamentada do director do estabelecimento prisional, toma as refeições no espaço de alojamento.
5 - Nos estabelecimentos prisionais apenas são admitidos pratos e copos de material inoxidável, de plástico ou descartável e talheres de plástico.
6 - O horário das refeições é fixado pelo director do estabelecimento prisional.
7 - As ementas são anunciadas e afixadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.

  Artigo 48.º
Alimentos do exterior
1 - Só é permitida a entrada de alimentos no estabelecimento prisional nos termos expressamente admitidos no presente Regulamento Geral.
2 - É admitida a entrada, uma vez por semana, de pequenas quantidades de alimentos embalados com o peso máximo de 1 kg por cada entrega.
3 - Os tipos de alimentos cuja entrada é permitida, nos termos do número anterior, são aprovados por despacho do director-geral.
4 - Os alimentos são entregues em saco de plástico e são embalados em material que não constitua risco para a segurança do estabelecimento prisional, não sendo admitidas as embalagens em vidro, em metal, ou que não permitam a visualização do seu interior ou a pesquisa e análise fácil do seu conteúdo sem meios especializados.
5 - Por ocasião da visita de convívio alargado por motivo do aniversário do recluso, é admitida a entrada de um bolo de aniversário com peso até 2 kg, previamente fatiado.
6 - Por ocasião das visitas de convívio a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código, o recluso pode ser autorizado a partilhar com os visitantes, a expensas suas, uma refeição fornecida pelo estabelecimento prisional.
7 - Não é permitida a entrada de bebidas de qualquer tipo.

  Artigo 49.º
Procedimentos de entrada de alimentos
1 - Os alimentos referidos no artigo anterior são entregues pelo visitante no estabelecimento prisional em momento imediatamente anterior à visita ao recluso.
2 - Os alimentos entregues pelos visitantes são examinados na sua presença, recusando-se a entrada daqueles que não obedecerem aos requisitos previstos no artigo anterior.
3 - O visitante é informado de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos alimentos cuja entrada foi recusada, sob pena de se proceder à sua imediata destruição.
4 - Os alimentos que não forem recolhidos, nos termos do número anterior, são de imediato destruídos, lavrando-se o competente auto.
5 - Não é admitida a recepção de alimentos por via postal, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 127.º

  Artigo 50.º
Serviço de cantina
1 - Em cada estabelecimento prisional existe um serviço de cantina ao qual o recluso pode recorrer para aquisição dos alimentos ou outros produtos e objectos úteis à sua vida diária, constantes de lista aprovada por despacho do director-geral.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço o dia da recepção das requisições e o dia da distribuição dos alimentos, produtos e objectos, divulgando ainda os respectivos preços, que devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.
3 - Os alimentos, produtos e objectos são entregues ao recluso contra recibo.
4 - Todas as aquisições de bens e produtos efectuadas pelo recluso fazem-se por débito directo e imediato ao saldo do cartão de utente.
5 - A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo de uso pessoal, até ao limite previsto no n.º 7.
6 - Nos estabelecimentos prisionais onde o cartão de utente ainda não se encontre em funcionamento, a requisição do recluso só é satisfeita após confirmação da existência de saldo no seu fundo de uso pessoal, ficando logo cativa a verba correspondente.
7 - O director-geral fixa anualmente o saldo máximo do cartão de utente e o valor máximo que cada recluso pode despender, quinzenalmente, nas aquisições de cantina.

  Artigo 51.º
Serviço de venda directa
1 - Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos:
a) Café;
b) Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico;
c) Produtos de pastelaria ou padaria;
d) Tabaco.
2 - Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo.
4 - Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.

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