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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 30.º
Determinação do momento da libertação
Para proceder à determinação do momento da libertação nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e procede à audição do recluso.

  Artigo 31.º
Procedimentos de libertação
1 - A libertação do recluso é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso.
2 - Pendendo outros processos judiciais onde esteja ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados de libertação e subsequente detenção são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais.
3 - O recluso a libertar é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até à saída do estabelecimento prisional pelo elemento daqueles serviços que tiver procedido à identificação.
4 - A libertação do recluso, assim como a data e hora da mesma, são registadas no sistema de informação prisional e certificadas ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
5 - É entregue ao recluso documento comprovativo da libertação.
6 - Ao recluso que esteja a tomar medicação que não deva interromper são fornecidos os medicamentos necessários para um período até oito dias.
7 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e observam-se os procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 56.º
8 - Os procedimentos de libertação têm natureza urgente, preferindo sobre todos os outros.

  Artigo 32.º
Entrega de objectos, documentos e valores
1 - No momento da libertação são devolvidos ao recluso, mediante recibo, todos os seus objectos, documentos e valores que se encontrem guardados no estabelecimento prisional, incluindo as importâncias que integram os fundos de uso pessoal e de apoio à reinserção social.
2 - Os objectos e valores que comprovadamente o recluso não possa transportar consigo ficam depositados no estabelecimento prisional, sendo o recluso expressamente informado de que aqueles devem ser levantados no prazo máximo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.

  Artigo 33.º
Libertação fora do estabelecimento prisional
1 - Quando a ordem de libertação, subsequente a acto processual, deva ser cumprida de imediato, fora do estabelecimento prisional, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela diligência, caso a guia de condução seja omissa quanto aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º, contacta de imediato a secretaria do estabelecimento prisional.
2 - Se nada obstar à libertação, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela diligência procede à anotação no próprio mandado dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 31.º
3 - Aquando da libertação, é aferida a necessidade de apoio, nomeadamente para realização de contacto com familiar ou pessoa da sua confiança ou para transporte para o local de origem, caso em que os serviços do estabelecimento prisional asseguram o apoio necessário.
4 - O recluso é informado de que pode requerer posteriormente no estabelecimento prisional documento comprovativo da libertação.
5 - O recluso é informado de que os objectos, documentos e valores que tenha deixado no estabelecimento prisional ficam depositados nesse estabelecimento, devendo ser levantados no prazo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.
6 - Os objectos que se encontrem no espaço de alojamento do recluso são retirados do mesmo e guardados no estabelecimento prisional, após realização de inventário efectuado por dois funcionários e por estes assinado.
7 - Os serviços clínicos são informados da libertação do recluso, de forma a comunicarem de imediato a sua saída ao centro de saúde onde está inscrito e enviarem o respectivo relatório clínico, caso o recluso tenha consentido nesse procedimento.

TÍTULO III
Alojamento, objectos pessoais, vestuário, higiene pessoal, roupa de cama, alimentação e cantinas
CAPÍTULO I
Alojamento e objectos pessoais
  Artigo 34.º
Alojamento
1 - O recluso colocado em regime comum é alojado em cela individual, excepto quando razões familiares, de tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos aconselhem o alojamento em comum, bem como em casos excepcionais de insuficiência temporária de alojamento.
2 - Os espaços de alojamento, individual ou comum, dispõem para cada recluso de equipamento constituído por uma cama, uma mesa, uma cadeira e um armário.
3 - Os espaços de alojamento são providos de lavatório e de sanita ou equivalente.
4 - Em cada espaço de alojamento é afixado inventário do equipamento existente.
5 - No lado exterior da porta do alojamento é afixado o nome do ocupante ou ocupantes e o respectivo número mecanográfico.
6 - Os espaços de alojamento são dotados de sistema de alarme e comunicação que permita ao recluso entrar em contacto com o pessoal em qualquer momento.
7 - O recluso é responsável pelos danos que cause nas instalações que ocupa e respectivos equipamentos.
8 - O recluso pode personalizar o seu espaço de alojamento através da afixação de fotografias, imagens, gravuras ou escritos, em placard destinado a esse fim.
9 - É proibido colocar cortinas, pendurar roupa ou outros objectos nas paredes, na porta ou nas janelas ou por qualquer forma ocultar, total ou parcialmente, o interior do espaço de alojamento ou dificultar a sua visibilidade a partir do exterior.

  Artigo 35.º
Abertura e encerramento dos espaços de alojamento
1 - O recluso permanece no seu espaço de alojamento, excepto quando esteja autorizado a deslocar-se ou a permanecer noutra zona do estabelecimento prisional, sendo-lhe vedado entrar nos alojamentos de outros reclusos.
2 - Quando o recluso se encontra fora do espaço de alojamento, este é fechado.
3 - A abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar na presença do recluso, salvo determinação expressa em contrário do director do estabelecimento prisional e no caso previsto no artigo 150.º
4 - Na ausência do recluso, a abertura do espaço de alojamento é efectuada, no mínimo, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.

  Artigo 36.º
Abertura dos espaços de alojamento no período nocturno
1 - Após o encerramento geral e durante o período nocturno, a abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar, excepcionalmente, quando exista doença ou necessidade de administração de medicamentos, lesão ou sério perigo para a vida, integridade física, liberdade ou dignidade do recluso ou por razões de ordem e segurança do estabelecimento.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a abertura é efectuada por, pelo menos, dois elementos dos serviços de vigilância e segurança e é registada em auto assinado pelos intervenientes, do qual consta, expressa e obrigatoriamente, a hora, o motivo que determinou a abertura do espaço de alojamento e o resultado da intervenção.
3 - São ainda objecto de participação escrita todas as situações em que o recluso não seja conduzido ao espaço de alojamento no momento do encerramento geral, com indicação do motivo.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o recluso, por motivo de trabalho, frequência de programas, atendimento pelos serviços clínicos ou de diligência ao exterior, deva recolher ao alojamento posteriormente.

  Artigo 37.º
Posse e uso de objectos
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança, de relógio e de um objecto de adorno que não possua valor económico elevado.
2 - O recluso pode substituir por outros de valor semelhante os objectos referidos no número anterior, apenas quando, simultaneamente, faça entrega dos que tem na sua posse.
3 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:
a) artigos de higiene pessoal;
b) Vestuário e calçado para seu uso pessoal;
c) Livros, publicações periódicas e material de escrita;
d) Fonogramas, videogramas e jogos;
e) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consola de jogos ou outro equipamento multimédia que não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, permitidos os computadores;
f) Publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso;
g) Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral;
h) Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade adequada ao consumo próprio;
i) Objectos a que o recluso atribua particular valor afectivo, desde que não possuam valor económico elevado nem, pelas suas características ou quantidade, comprometam a ordem, segurança e disciplina do estabelecimento;
j) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento prisional.
4 - As quantidades, as dimensões e o tipo dos objectos e equipamentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 3 são aprovados pelo director-geral, tendo em consideração o tipo de estabelecimento e a circunstância de o alojamento ser individual ou em comum.
5 - Os equipamentos referidos na alínea e) do n.º 3 são verificados e selados antes da sua entrega ao recluso.
6 - Os objectos e equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos objectos do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outro recluso ou a funcionário.
7 - A utilização de tais objectos e equipamentos não pode comprometer a ordem e segurança do estabelecimento prisional nem o bem-estar dos demais reclusos, caso em que são apreendidos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
8 - O uso de objectos e equipamentos não pode causar ruído a partir da hora de silêncio.
9 - Não é permitida a posse de objectos e publicações ou partes destas que ponham em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou tenham carácter injurioso ou difamatório.
10 - Não é permitida a posse de dinheiro.

  Artigo 38.º
Destino dos objectos e valores proibidos
1 - Os objectos e valores proibidos por lei geral, pelo Código e pelo presente Regulamento Geral que sejam encontrados na posse do recluso são apreendidos.
2 - Os objectos apreendidos nos termos do número anterior, e cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja conservação seja necessária para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 - Os bens perecíveis que sejam apreendidos nos termos do n.º 1 e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro, indicado pelo recluso, assim como os irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e ainda os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são destruídos, lavrando-se auto.
4 - Dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.
5 - Os objectos achados, quando proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral, são igualmente apreendidos e, quando não se saiba a quem pertencem, é-lhes dado o seguinte destino:
a) Os que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional são entregues ao órgão de polícia criminal competente acompanhados de auto;
b) Os demais revertem a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino que o director-geral determinar, sob proposta do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 39.º
Objectos e valores abandonados
1 - Consideram-se abandonados, decorrido um ano sobre a data da libertação, da ausência ilegítima ou da evasão do recluso, os objectos e valores por este deixados no estabelecimento prisional.
2 - Os objectos e valores abandonados pelo recluso são apreendidos, sendo efectuado inventário que acompanha a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 138.º do Código.
3 - Os objectos declarados perdidos, nos termos do número anterior, podem ser afectos ao funcionamento do estabelecimento prisional e a este atribuídos.
4 - Os valores abandonados são entregues ao Tesouro.
5 - Anualmente, o estabelecimento prisional organiza processo tendente à venda dos bens abandonados aos quais o Tribunal de Execução das Penas não tenha definido outro destino.
6 - A venda decorre até ao final do mês de Janeiro do ano civil seguinte, segundo modalidade a definir pelo director do estabelecimento prisional, e o respectivo produto constitui receita da Direcção-Geral.

  Artigo 40.º
Higiene e limpeza
1 - O recluso é responsável pela higiene e limpeza do seu espaço de alojamento, sendo-lhe distribuídos os artigos e utensílios necessários para o efeito.
2 - Nos espaços de alojamento comum, a higiene e a limpeza são asseguradas, rotativamente, pelos respectivos ocupantes.
3 - A limpeza dos espaços comuns é assegurada pelos reclusos designados para esse efeito pelo director do estabelecimento prisional.

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