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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 21.º
Modalidades de transferência
1 - A transferência do recluso pode ser precária ou definitiva.
2 - A transferência precária é efectuada por um período de tempo limitado, não determina a afectação do recluso ao estabelecimento prisional para onde é transferido e tem lugar, designadamente, nos seguintes casos:
a) Comparência a actos processuais;
b) Internamento hospitalar ou realização de acto médico;
c) Frequência de acções de formação profissional;
d) Visitas;
e) Cumprimento de medida disciplinar;
f) Execução de meio especial de segurança.
3 - A transferência precária prevista nas alíneas a) a c) do número anterior converte-se em definitiva quando se prolongue ininterruptamente por mais de três meses, sem prejuízo de a afectação do recluso poder ser revertida logo que se mostrem realizadas as finalidades que estiveram na base da transferência.
4 - No caso do número anterior, o estabelecimento prisional de origem remete o processo individual, informa os serviços centrais e procede às comunicações previstas no artigo seguinte.

  Artigo 22.º
Iniciativa da transferência
1 - A transferência pode ser da iniciativa do director do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a pedido do recluso.
2 - Quando seja da iniciativa do director do estabelecimento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos.
3 - Quando seja da iniciativa do recluso, o pedido é fundamentado e entregue ao director do estabelecimento prisional, que o remete, no prazo de 15 dias, ao director-geral, acompanhado do seu parecer e das informações dos serviços referidos no número anterior.
4 - Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência, especialmente quando esta vise favorecer a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento prisional, a execução do plano individual de readaptação ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.
5 - O pedido de transferência indeferido só pode ser renovado pelo recluso decorridos seis meses sobre a data do indeferimento, salvo se ocorrer alteração dos pressupostos do indeferimento.

  Artigo 23.º
Comunicação das decisões
1 - A decisão de afectação é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
2 - A decisão de transferência é comunicada aos estabelecimentos prisionais de origem e destino, sendo notificada ao recluso pelo estabelecimento de origem, salvo quando razões de ordem e segurança o desaconselhem e constem do despacho de transferência, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
3 - A decisão de transferência é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado e aos tribunais competentes pelo estabelecimento prisional de origem, excepto nas situações em que, nos termos do número anterior, não tenha havido prévia notificação do recluso, caso em que a comunicação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
4 - A decisão de transferência é também comunicada ao serviço responsável pelo transporte do recluso, acompanhada das informações pertinentes relativas aos riscos em matéria de ordem e segurança.

  Artigo 24.º
Procedimentos de transferência
1 - A transferência efectua-se, de preferência, durante o período diurno.
2 - O estabelecimento prisional de origem emite guia de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta:
a) A identidade, fotografia e situação jurídico-penal do recluso;
b) O estabelecimento prisional de destino;
c) O despacho que decide a transferência;
d) A modalidade da transferência;
e) O tipo de transporte utilizado;
f) Os meios e procedimentos de segurança aplicados;
g) Informação sobre eventual tratamento médico e medicamentoso a que o recluso esteja sujeito.
3 - Na guia referida no número anterior são ainda especificados os montantes existentes na conta corrente do recluso com a identificação dos respectivos fundos.
4 - O recluso a transferir é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança que tiver procedido à identificação.
5 - O recluso a transferir é portador dos seus documentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, sendo examinados e relacionados à saída do recluso do estabelecimento prisional.
6 - É efectuada uma relação dos objectos deixados pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia.
7 - Os objectos e valores deixados pelo recluso permanecem guardados no estabelecimento prisional, sendo entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser outro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento prisional de destino.
8 - É efectuada ao recluso revista pessoal por desnudamento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos estabelecimentos prisionais.

  Artigo 25.º
Ingresso de recluso por transferência
1 - Ao ingresso de recluso por transferência são aplicáveis as disposições relativas ao ingresso inicial constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º
2 - O recluso é presente aos serviços de vigilância e segurança, aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e aos serviços clínicos, em prazo não superior a 72 horas após a transferência.
3 - O estabelecimento prisional de destino credita a conta corrente do recluso pelos valores mencionados na guia de transferência e actualiza o saldo do cartão de utente.

  Artigo 26.º
Transferência precária
1 - São aplicáveis à transferência precária, com as devidas adaptações, as disposições relativas à transferência definitiva.
2 - O estabelecimento prisional de destino assegura o acompanhamento adequado por parte dos serviços de vigilância e segurança, de educação e clínicos, tendo em conta o motivo da transferência precária e a sua duração previsível.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 24.º não é aplicável às transferências precárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º, os objectos que o recluso pode transportar consigo têm em conta o motivo da transferência e a sua duração previsível.

  Artigo 27.º
Transporte do recluso
1 - O transporte do recluso compete aos serviços prisionais e é efectuado em veículo celular, excepto quando as deslocações não se efectuem por via terrestre e nos casos previstos no n.º 5.
2 - Por razões de ordem e segurança, o director-geral pode determinar, por despacho fundamentado, a atribuição de escolta.
3 - O recluso permanece algemado durante o percurso, podendo o director do estabelecimento prisional dispensar a aplicação das algemas, por despacho fundamentado.
4 - As razões de ordem e segurança que fundamentam a atribuição de escolta e a dispensa de algemas são antecipadamente comunicadas aos serviços que efectuem o transporte do recluso.
5 - O transporte de recluso em estado de fragilidade de saúde, nomeadamente do que seja portador de deficiência física ou de anomalia psíquica, ou do que se encontre em período pós-operatório, é efectuado com os cuidados próprios, definidos pelo médico, se necessário com recurso a ambulância ou viatura não celular, mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 28.º
Medicação em situação de transferência
1 - A medicação considerada imprescindível pelos serviços clínicos acompanha o recluso, em dose suficiente para, no mínimo, oito dias de tratamento.
2 - Os medicamentos prescritos, devidamente acondicionados e selados, são entregues ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a diligência, acompanhados de informação sobre a medicação a administrar ao recluso em carta fechada, com a menção «confidencial - sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento de destino.
3 - Sempre que for necessário administrar medicamentos no decurso da transferência, estes seguem em separado, devendo os serviços clínicos dar, por escrito, instruções claras e inequívocas sobre os procedimentos a adoptar.
4 - No caso de transferência de recluso que siga um programa de produtos farmacológicos de substituição, o estabelecimento prisional de origem envia as doses necessárias para oito dias de tratamento, cabendo ao estabelecimento prisional de destino diligenciar junto da competente entidade de saúde local no sentido de garantir a continuidade do tratamento.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos reclusos transferidos para efeitos de internamento hospitalar.

CAPÍTULO III
Libertação
  Artigo 29.º
Ordem de libertação
O director do estabelecimento prisional confirma a autenticidade das ordens de libertação que sejam recebidas nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código.

  Artigo 30.º
Determinação do momento da libertação
Para proceder à determinação do momento da libertação nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e procede à audição do recluso.

  Artigo 31.º
Procedimentos de libertação
1 - A libertação do recluso é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso.
2 - Pendendo outros processos judiciais onde esteja ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados de libertação e subsequente detenção são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais.
3 - O recluso a libertar é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até à saída do estabelecimento prisional pelo elemento daqueles serviços que tiver procedido à identificação.
4 - A libertação do recluso, assim como a data e hora da mesma, são registadas no sistema de informação prisional e certificadas ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
5 - É entregue ao recluso documento comprovativo da libertação.
6 - Ao recluso que esteja a tomar medicação que não deva interromper são fornecidos os medicamentos necessários para um período até oito dias.
7 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e observam-se os procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 56.º
8 - Os procedimentos de libertação têm natureza urgente, preferindo sobre todos os outros.

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