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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 70/2019, de 24/05
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
SECÇÃO II
Processo individual
  Artigo 16.º
Processo individual único
1 - O processo individual único do recluso integra, obrigatoriamente:
a) Os dados constantes do registo de ingresso, previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os inventários previstos nos artigos 6.º e 7.º;
c) Cópias das sentenças e despachos judiciais;
d) Cópia da procuração forense ou da nomeação oficiosa do advogado do recluso;
e) A avaliação inicial a que se refere o artigo 19.º e documentos respectivos;
f) O plano individual de readaptação, quando exista, e as alterações que venham a ser homologadas durante a sua execução ou documento equivalente que contemple o tratamento prisional, bem como as actualizações e avaliações periódicas nos termos dos artigos 67.º e 68.º;
g) Informações, notícias e relatórios respeitantes à avaliação de segurança;
h) Informações, notícias e relatórios respeitantes ao acompanhamento da execução da pena ou medida privativa de liberdade;
i) O registo disciplinar;
j) O registo das visitas;
l) As petições apresentadas pelo recluso;
m) As decisões judiciais ou administrativas respeitantes ao recluso;
n) Cópia das actas do conselho técnico respeitantes ao recluso.
2 - O modelo do processo individual único é aprovado por despacho do director-geral.
3 - A consulta do processo individual pelo recluso, pelo seu representante legal ou advogado é realizada na secretaria e na presença de funcionário, não sendo permitida a confiança do processo.
4 - É vedado o acesso aos documentos classificados ou a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual, nos termos da lei.

  Artigo 17.º
Acesso a documentos para fins de investigação académica
1 - O director-geral pode autorizar, nos termos da lei, o acesso a documentos constantes de processos com vista à realização de estudos e investigações, especialmente no âmbito de licenciaturas, mestrados, pós-graduações e doutoramentos, quando susceptíveis de conduzir a um melhor conhecimento científico sobre a realidade prisional.
2 - O pedido de acesso é instruído com documento emitido pela autoridade académica, que explicita a finalidade do acesso, descrevendo o objecto e a metodologia do estudo ou investigação, e demonstra a necessidade da consulta dos documentos em causa para a concretização do estudo ou investigação.
3 - O pedido de acesso contém, ainda, declaração do requerente em que este se compromete a não proceder à recolha ou tratamento de dados pessoais, salvo com o consentimento prévio do titular dos dados, nem à utilização dos dados obtidos para fim diverso do que determinou o acesso.
4 - Não é permitida a extracção ou reprodução por cópia de documentos do processo nem a confiança do processo.

SECÇÃO III
Alojamento e avaliação inicial
  Artigo 18.º
Alojamento no sector de admissão
1 - Concluídos os procedimentos referidos na secção i, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, com vista à avaliação inicial.
2 - A atribuição do alojamento tem em conta circunstâncias de particular vulnerabilidade do recluso e de eventual perigo para outrem ou para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 19.º
Avaliação inicial
1 - Após o ingresso, em prazo não superior a 72 horas, o recluso é avaliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, os quais registam na ficha de avaliação inicial os elementos respeitantes:
a) Às exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso, particularmente o risco de suicídio, tendo em conta as informações constantes do sistema de informação prisional ou provenientes dos órgãos de polícia criminal, do próprio recluso e dos serviços centrais;
b) Ao apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.
2 - Nos prazos e termos previstos no artigo 53.º, o recluso é sujeito a avaliação clínica, com vista à identificação dos cuidados de saúde exigidos.
3 - Até ao termo do período de permanência no sector destinado à admissão, o recluso é presente ao director do estabelecimento prisional, o qual, tendo em conta os elementos avaliativos já disponíveis e, se necessário, ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, os serviços de vigilância e segurança e os serviços clínicos, adopta as medidas que considerar adequadas, designadamente:
a) A determinação do futuro espaço de alojamento do recluso;
b) A prestação de cuidados de saúde especiais;
c) Medidas de prevenção de suicídio;
d) A prestação de cuidados psicoterapêuticos individualizados;
e) Medidas especiais de vigilância;
f) A inserção do recluso em determinadas actividades ou programas;
g) A proposta de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional;
h) A colocação em regime aberto no interior ou a proposta de colocação em regime de segurança.

CAPÍTULO II
Afectação e transferências
  Artigo 20.º
Afectação
1 - Para efeitos de decisão sobre a afectação do recluso, os serviços centrais solicitam ao estabelecimento prisional a avaliação prevista no artigo 19.º do Código e a audição do recluso nos termos do artigo 20.º do Código.
2 - Quando se verifique, mesmo antes de estar concluída a avaliação inicial, que o recluso, por razões de perigosidade ou de especial vulnerabilidade, deva ser imediatamente afecto a estabelecimento ou unidade prisional mais adequado às suas características, o director do estabelecimento prisional informa, desde logo, por escrito, o director-geral, remetendo toda a informação de que disponha sobre o recluso.

  Artigo 21.º
Modalidades de transferência
1 - A transferência do recluso pode ser precária ou definitiva.
2 - A transferência precária é efectuada por um período de tempo limitado, não determina a afectação do recluso ao estabelecimento prisional para onde é transferido e tem lugar, designadamente, nos seguintes casos:
a) Comparência a actos processuais;
b) Internamento hospitalar ou realização de acto médico;
c) Frequência de acções de formação profissional;
d) Visitas;
e) Cumprimento de medida disciplinar;
f) Execução de meio especial de segurança.
3 - A transferência precária prevista nas alíneas a) a c) do número anterior converte-se em definitiva quando se prolongue ininterruptamente por mais de três meses, sem prejuízo de a afectação do recluso poder ser revertida logo que se mostrem realizadas as finalidades que estiveram na base da transferência.
4 - No caso do número anterior, o estabelecimento prisional de origem remete o processo individual, informa os serviços centrais e procede às comunicações previstas no artigo seguinte.

  Artigo 22.º
Iniciativa da transferência
1 - A transferência pode ser da iniciativa do director do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a pedido do recluso.
2 - Quando seja da iniciativa do director do estabelecimento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos.
3 - Quando seja da iniciativa do recluso, o pedido é fundamentado e entregue ao director do estabelecimento prisional, que o remete, no prazo de 15 dias, ao director-geral, acompanhado do seu parecer e das informações dos serviços referidos no número anterior.
4 - Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência, especialmente quando esta vise favorecer a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento prisional, a execução do plano individual de readaptação ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.
5 - O pedido de transferência indeferido só pode ser renovado pelo recluso decorridos seis meses sobre a data do indeferimento, salvo se ocorrer alteração dos pressupostos do indeferimento.

  Artigo 23.º
Comunicação das decisões
1 - A decisão de afectação é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
2 - A decisão de transferência é comunicada aos estabelecimentos prisionais de origem e destino, sendo notificada ao recluso pelo estabelecimento de origem, salvo quando razões de ordem e segurança o desaconselhem e constem do despacho de transferência, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
3 - A decisão de transferência é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado e aos tribunais competentes pelo estabelecimento prisional de origem, excepto nas situações em que, nos termos do número anterior, não tenha havido prévia notificação do recluso, caso em que a comunicação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.
4 - A decisão de transferência é também comunicada ao serviço responsável pelo transporte do recluso, acompanhada das informações pertinentes relativas aos riscos em matéria de ordem e segurança.

  Artigo 24.º
Procedimentos de transferência
1 - A transferência efectua-se, de preferência, durante o período diurno.
2 - O estabelecimento prisional de origem emite guia de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta:
a) A identidade, fotografia e situação jurídico-penal do recluso;
b) O estabelecimento prisional de destino;
c) O despacho que decide a transferência;
d) A modalidade da transferência;
e) O tipo de transporte utilizado;
f) Os meios e procedimentos de segurança aplicados;
g) Informação sobre eventual tratamento médico e medicamentoso a que o recluso esteja sujeito.
3 - Na guia referida no número anterior são ainda especificados os montantes existentes na conta corrente do recluso com a identificação dos respectivos fundos.
4 - O recluso a transferir é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança que tiver procedido à identificação.
5 - O recluso a transferir é portador dos seus documentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, sendo examinados e relacionados à saída do recluso do estabelecimento prisional.
6 - É efectuada uma relação dos objectos deixados pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia.
7 - Os objectos e valores deixados pelo recluso permanecem guardados no estabelecimento prisional, sendo entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser outro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento prisional de destino.
8 - É efectuada ao recluso revista pessoal por desnudamento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos estabelecimentos prisionais.

  Artigo 25.º
Ingresso de recluso por transferência
1 - Ao ingresso de recluso por transferência são aplicáveis as disposições relativas ao ingresso inicial constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º
2 - O recluso é presente aos serviços de vigilância e segurança, aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e aos serviços clínicos, em prazo não superior a 72 horas após a transferência.
3 - O estabelecimento prisional de destino credita a conta corrente do recluso pelos valores mencionados na guia de transferência e actualiza o saldo do cartão de utente.

  Artigo 26.º
Transferência precária
1 - São aplicáveis à transferência precária, com as devidas adaptações, as disposições relativas à transferência definitiva.
2 - O estabelecimento prisional de destino assegura o acompanhamento adequado por parte dos serviços de vigilância e segurança, de educação e clínicos, tendo em conta o motivo da transferência precária e a sua duração previsível.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 24.º não é aplicável às transferências precárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º, os objectos que o recluso pode transportar consigo têm em conta o motivo da transferência e a sua duração previsível.

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