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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 10.º
Cuidados médicos imediatos
1 - São assegurados cuidados médicos imediatos ao recluso que deles declare necessitar, que se apresente em evidente sofrimento ou com síndroma de privação de substâncias psico-activas ou alcoólicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no n.º 4 do artigo 6.º, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta os serviços clínicos ou o competente serviço de emergência médica, seguindo as instruções que lhe forem fornecidas.

  Artigo 11.º
Lesões anteriores ao ingresso
1 - A constatação de qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores ao ingresso são reduzidas a auto e, se o recluso consentir, as lesões são fotografadas.
2 - No caso previsto no número anterior, é sempre efectuado exame médico e elaborado o consequente relatório, assegurando-se cuidados médicos imediatos, quando exigíveis.
3 - O director do estabelecimento remete de imediato ao director-geral cópia do auto acompanhada, se o recluso nisso consentir, do relatório médico.

  Artigo 12.º
Higiene e vestuário
1 - É entregue ao recluso um conjunto de produtos para prover às necessidades básicas de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
2 - Sempre que razões de ordem sanitária o exijam, o recluso é sujeito às medidas de higiene necessárias e o seu vestuário é destruído, mediante auto lavrado no momento, do qual consta a forma e o motivo da destruição.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta, se necessário, os serviços clínicos e segue as instruções que pelos mesmos forem fornecidas.
4 - Em caso de necessidade, é entregue ao recluso uma muda de roupa.

  Artigo 13.º
Apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes
1 - O recluso é questionado sobre se necessita de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes que não se compadeça com uma demora de 72 horas.
2 - Caso exista necessidade de apoio, o funcionário que procede ao ingresso transmite imediatamente a informação aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, que garantem o apoio necessário.
3 - Se os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena não se encontrarem em funcionamento, o funcionário contacta o director, que determina os procedimentos necessários.

  Artigo 14.º
Abertura de processo e de conta
1 - No prazo de dois dias úteis após o ingresso do recluso, é aberto o processo individual e são emitidos e entregues os cartões de identificação e de utente.
2 - No mesmo prazo é criada a conta corrente do recluso.

  Artigo 15.º
Cartões de identificação e de utente
1 - Os cartões de identificação e de utente são pessoais e intransmissíveis.
2 - O cartão de identificação contém a fotografia do recluso, o nome e o número mecanográfico.
3 - O recluso faz-se acompanhar permanentemente do cartão de identificação, aposto de forma visível sobre a sua roupa.
4 - O cartão de utente destina-se, nomeadamente, à aquisição de bens e produtos disponibilizados no estabelecimento prisional e à utilização das cabinas telefónicas.
5 - Os encargos com a emissão de segundas vias, em virtude de extravio ou deficiente utilização do cartão, são suportados pelo recluso.
6 - O modelo dos cartões de identificação e de utente, que podem ser dois cartões ou um cartão único, é aprovado por despacho do director-geral.

SECÇÃO II
Processo individual
  Artigo 16.º
Processo individual único
1 - O processo individual único do recluso integra, obrigatoriamente:
a) Os dados constantes do registo de ingresso, previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os inventários previstos nos artigos 6.º e 7.º;
c) Cópias das sentenças e despachos judiciais;
d) Cópia da procuração forense ou da nomeação oficiosa do advogado do recluso;
e) A avaliação inicial a que se refere o artigo 19.º e documentos respectivos;
f) O plano individual de readaptação, quando exista, e as alterações que venham a ser homologadas durante a sua execução ou documento equivalente que contemple o tratamento prisional, bem como as actualizações e avaliações periódicas nos termos dos artigos 67.º e 68.º;
g) Informações, notícias e relatórios respeitantes à avaliação de segurança;
h) Informações, notícias e relatórios respeitantes ao acompanhamento da execução da pena ou medida privativa de liberdade;
i) O registo disciplinar;
j) O registo das visitas;
l) As petições apresentadas pelo recluso;
m) As decisões judiciais ou administrativas respeitantes ao recluso;
n) Cópia das actas do conselho técnico respeitantes ao recluso.
2 - O modelo do processo individual único é aprovado por despacho do director-geral.
3 - A consulta do processo individual pelo recluso, pelo seu representante legal ou advogado é realizada na secretaria e na presença de funcionário, não sendo permitida a confiança do processo.
4 - É vedado o acesso aos documentos classificados ou a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual, nos termos da lei.

  Artigo 17.º
Acesso a documentos para fins de investigação académica
1 - O director-geral pode autorizar, nos termos da lei, o acesso a documentos constantes de processos com vista à realização de estudos e investigações, especialmente no âmbito de licenciaturas, mestrados, pós-graduações e doutoramentos, quando susceptíveis de conduzir a um melhor conhecimento científico sobre a realidade prisional.
2 - O pedido de acesso é instruído com documento emitido pela autoridade académica, que explicita a finalidade do acesso, descrevendo o objecto e a metodologia do estudo ou investigação, e demonstra a necessidade da consulta dos documentos em causa para a concretização do estudo ou investigação.
3 - O pedido de acesso contém, ainda, declaração do requerente em que este se compromete a não proceder à recolha ou tratamento de dados pessoais, salvo com o consentimento prévio do titular dos dados, nem à utilização dos dados obtidos para fim diverso do que determinou o acesso.
4 - Não é permitida a extracção ou reprodução por cópia de documentos do processo nem a confiança do processo.

SECÇÃO III
Alojamento e avaliação inicial
  Artigo 18.º
Alojamento no sector de admissão
1 - Concluídos os procedimentos referidos na secção i, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, com vista à avaliação inicial.
2 - A atribuição do alojamento tem em conta circunstâncias de particular vulnerabilidade do recluso e de eventual perigo para outrem ou para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 19.º
Avaliação inicial
1 - Após o ingresso, em prazo não superior a 72 horas, o recluso é avaliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, os quais registam na ficha de avaliação inicial os elementos respeitantes:
a) Às exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso, particularmente o risco de suicídio, tendo em conta as informações constantes do sistema de informação prisional ou provenientes dos órgãos de polícia criminal, do próprio recluso e dos serviços centrais;
b) Ao apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.
2 - Nos prazos e termos previstos no artigo 53.º, o recluso é sujeito a avaliação clínica, com vista à identificação dos cuidados de saúde exigidos.
3 - Até ao termo do período de permanência no sector destinado à admissão, o recluso é presente ao director do estabelecimento prisional, o qual, tendo em conta os elementos avaliativos já disponíveis e, se necessário, ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, os serviços de vigilância e segurança e os serviços clínicos, adopta as medidas que considerar adequadas, designadamente:
a) A determinação do futuro espaço de alojamento do recluso;
b) A prestação de cuidados de saúde especiais;
c) Medidas de prevenção de suicídio;
d) A prestação de cuidados psicoterapêuticos individualizados;
e) Medidas especiais de vigilância;
f) A inserção do recluso em determinadas actividades ou programas;
g) A proposta de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional;
h) A colocação em regime aberto no interior ou a proposta de colocação em regime de segurança.

CAPÍTULO II
Afectação e transferências
  Artigo 20.º
Afectação
1 - Para efeitos de decisão sobre a afectação do recluso, os serviços centrais solicitam ao estabelecimento prisional a avaliação prevista no artigo 19.º do Código e a audição do recluso nos termos do artigo 20.º do Código.
2 - Quando se verifique, mesmo antes de estar concluída a avaliação inicial, que o recluso, por razões de perigosidade ou de especial vulnerabilidade, deva ser imediatamente afecto a estabelecimento ou unidade prisional mais adequado às suas características, o director do estabelecimento prisional informa, desde logo, por escrito, o director-geral, remetendo toda a informação de que disponha sobre o recluso.

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