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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2022, de 08/09)
     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 51/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 5.º
Revista pessoal
1 - O recluso é sujeito a revista pessoal por desnudamento, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, em local reservado e com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - A revista é registada em documento escrito, com indicação da data, da hora e da identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.

  Artigo 6.º
Exame, inventário, apreensão e guarda de objectos
1 - Os objectos de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo apreendidos aqueles que são proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral.
2 - Os objectos cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja apreensão seja solicitada para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 - O inventário discrimina os objectos que o recluso mantém e aqueles que ficam guardados no estabelecimento prisional, sendo assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
4 - Os medicamentos que o recluso tenha na sua posse e que pretenda manter consigo são cautelarmente retidos até se receberem instruções dos serviços clínicos, os quais são de imediato contactados pela via mais expedita.
5 - Os bens perecíveis que o recluso não possa ter consigo e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro por aquele indicado são destruídos, lavrando-se auto.
6 - Os objectos guardados pelo estabelecimento prisional são entregues a pessoa designada pelo recluso.
7 - Quando o recluso justificadamente não indique terceiro a quem entregar os seus objectos ou quando a pessoa indicada os não levantar, os mesmos permanecem no estabelecimento prisional até à libertação.
8 - O inventário dos objectos do recluso é mantido actualizado, procedendo-se ao registo de todas as entradas e saídas, nos termos dos números anteriores.

  Artigo 7.º
Exame, inventário e guarda de documentos e valores
1 - Os documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, procedendo-se à sua identificação individual com indicação do número e data de validade, caso exista.
2 - O inventário é assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
3 - Os documentos e valores ficam guardados, respectivamente, junto ao processo individual único do recluso e na tesouraria do estabelecimento prisional.
4 - Os serviços do estabelecimento verificam a validade dos documentos de identificação e informam, por escrito, o recluso das respectivas datas de caducidade, cabendo a este, por sua iniciativa e a expensas suas, solicitar atempadamente aos serviços a revalidação dos documentos.
5 - Nos casos de comprovada incapacidade económica e mediante pedido fundamentado e atempadamente apresentado pelo recluso, a revalidação dos documentos é suportada pelos serviços prisionais.
6 - A entrega a terceiros de documentos e valores pressupõe a manifestação expressa e justificada do recluso nesse sentido, formalizada por escrito, indicando-se individualmente os documentos e valores entregues e assinando cada um dos intervenientes o respectivo termo.
7 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se valores o dinheiro, cheques, letras, cartões de crédito e de débito e jóias.

  Artigo 8.º
Contactos telefónicos
1 - É permitido ao recluso telefonar gratuitamente a um familiar ou uma pessoa da sua confiança e ao advogado.
2 - O contacto telefónico é realizado sob o controlo visual directo do elemento dos serviços de vigilância e segurança que procede ao ingresso, sendo assegurada a confidencialidade da conversa.

  Artigo 9.º
Prestação de informações gerais
1 - O recluso é informado sobre os seus direitos e deveres, que lhe são explicados e traduzidos, se necessário.
2 - É entregue ao recluso folheto que indica os seus direitos e deveres, as normas em vigor relevantes para a execução da pena ou medida e as informações necessárias à sua integração no estabelecimento prisional, designadamente sobre os serviços e actividades disponíveis e os horários de funcionamento, bem como sobre o local onde pode ser consultada a legislação e regulamentação relevantes para a execução da pena ou medida.
3 - Os estabelecimentos prisionais dispõem do folheto a que se reporta o número anterior impresso em língua portuguesa e nos idiomas estrangeiros mais falados pela população prisional estrangeira.

  Artigo 10.º
Cuidados médicos imediatos
1 - São assegurados cuidados médicos imediatos ao recluso que deles declare necessitar, que se apresente em evidente sofrimento ou com síndroma de privação de substâncias psico-activas ou alcoólicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no n.º 4 do artigo 6.º, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta os serviços clínicos ou o competente serviço de emergência médica, seguindo as instruções que lhe forem fornecidas.

  Artigo 11.º
Lesões anteriores ao ingresso
1 - A constatação de qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores ao ingresso são reduzidas a auto e, se o recluso consentir, as lesões são fotografadas.
2 - No caso previsto no número anterior, é sempre efectuado exame médico e elaborado o consequente relatório, assegurando-se cuidados médicos imediatos, quando exigíveis.
3 - O director do estabelecimento remete de imediato ao director-geral cópia do auto acompanhada, se o recluso nisso consentir, do relatório médico.

  Artigo 12.º
Higiene e vestuário
1 - É entregue ao recluso um conjunto de produtos para prover às necessidades básicas de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
2 - Sempre que razões de ordem sanitária o exijam, o recluso é sujeito às medidas de higiene necessárias e o seu vestuário é destruído, mediante auto lavrado no momento, do qual consta a forma e o motivo da destruição.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta, se necessário, os serviços clínicos e segue as instruções que pelos mesmos forem fornecidas.
4 - Em caso de necessidade, é entregue ao recluso uma muda de roupa.

  Artigo 13.º
Apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes
1 - O recluso é questionado sobre se necessita de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes que não se compadeça com uma demora de 72 horas.
2 - Caso exista necessidade de apoio, o funcionário que procede ao ingresso transmite imediatamente a informação aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, que garantem o apoio necessário.
3 - Se os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena não se encontrarem em funcionamento, o funcionário contacta o director, que determina os procedimentos necessários.

  Artigo 14.º
Abertura de processo e de conta
1 - No prazo de dois dias úteis após o ingresso do recluso, é aberto o processo individual e são emitidos e entregues os cartões de identificação e de utente.
2 - No mesmo prazo é criada a conta corrente do recluso.

  Artigo 15.º
Cartões de identificação e de utente
1 - Os cartões de identificação e de utente são pessoais e intransmissíveis.
2 - O cartão de identificação contém a fotografia do recluso, o nome e o número mecanográfico.
3 - O recluso faz-se acompanhar permanentemente do cartão de identificação, aposto de forma visível sobre a sua roupa.
4 - O cartão de utente destina-se, nomeadamente, à aquisição de bens e produtos disponibilizados no estabelecimento prisional e à utilização das cabinas telefónicas.
5 - Os encargos com a emissão de segundas vias, em virtude de extravio ou deficiente utilização do cartão, são suportados pelo recluso.
6 - O modelo dos cartões de identificação e de utente, que podem ser dois cartões ou um cartão único, é aprovado por despacho do director-geral.

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