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  DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________

Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril
O presente decreto-lei aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, que visa regulamentar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretizando os princípios fundamentais neste definidos.
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, o Código «contém os princípios fundamentais da execução das penas e medidas privativas da liberdade, pretendendo-se que venha a ser regulamentado por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apto a garantir uma aplicação homogénea da lei em todo o sistema prisional». Assim, o artigo 1.º do Código estabeleceu que o seu livro i (que se ocupa da execução das penas e medidas privativas da liberdade) é regulamentado por um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais, a aprovar por decreto-lei.
A aprovação de um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais era de há muito proposta pela doutrina penitenciária. Por um lado, com um regulamento geral, aplicável a todos os estabelecimentos prisionais, garante-se uniformidade e igualdade na aplicação da regulamentação penitenciária no conjunto do sistema prisional.
Por outro lado, reunir e sistematizar num só documento matérias actualmente muito dispersas por numerosos regulamentos, circulares e despachos apresenta importantes vantagens, tanto para os aplicadores do direito penitenciário como para os seus destinatários, por tornar de mais fácil apreensão o direito aplicável.
O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ocupa-se, nomeadamente, de matérias como os procedimentos de ingresso no estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais, saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conservação do vestuário, o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior, as condições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas. Concretiza ainda os incentivos ao ensino e à formação, as condições de organização das actividades sócio-culturais e desportivas e a colaboração com instituições particulares e organizações de voluntários.
A regulamentação desta matéria dá cumprimento ao Programa do XVIII Governo Constitucional, que, em matéria de reforço da eficácia na prevenção da criminalidade, promove a criação de melhores condições de reintegração social, a aposta na qualificação e uma maior cooperação entre os serviços prisionais e a sociedade civil.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Provedor de Justiça, a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição à Associação dos Directores e Adjuntos Prisionais, ao Sindicato Independente do Corpo da Guarda Prisional, à Associação Sindical dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais e ao Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Estrutura orgânica e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no diploma que aprova a estrutura orgânica da respectiva direcção-geral.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 352/80, de 6 de Novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 17 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Parte I
Aplicação
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais regulamenta o livro i do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por Código, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º
2 - O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado por Regulamento Geral, é aplicável a todos os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.

Parte II
Regime comum
TÍTULO I
Âmbito
  Artigo 2.º
Regime comum
1 - As normas da presente parte aplicam-se aos reclusos colocados em regime comum, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Código.
2 - Os reclusos colocados em regime comum são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança alta.

TÍTULO II
Ingresso, afectação, transferências e libertação
CAPÍTULO I
Ingresso no estabelecimento prisional
SECÇÃO I
Procedimentos de ingresso
  Artigo 3.º
Ingresso inicial
1 - O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso.
2 - Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação imediata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso.
3 - Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso.
4 - Quando alguém se apresente declarando ter cometido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal competente.
5 - Os procedimentos de ingresso implicam, nos termos dos artigos seguintes:
a) O registo;
b) A revista pessoal;
c) O exame e inventário de objectos, documentos e valores;
d) A realização de contactos telefónicos;
e) A prestação de informações gerais;
f) A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário;
g) O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores;
h) A entrega de produtos de higiene e vestuário;
i) O levantamento das necessidades de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

  Artigo 4.º
Registo do ingresso
1 - São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes do título que determinou o ingresso;
c) Data e hora do ingresso;
d) Imagem facial;
e) Características ou sinais físicos particulares objectivos;
f) Pessoa a contactar em caso de necessidade;
g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado.
2 - O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará-lo expressamente.
3 - O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo.
4 - O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actualizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso.

  Artigo 5.º
Revista pessoal
1 - O recluso é sujeito a revista pessoal por desnudamento, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, em local reservado e com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - A revista é registada em documento escrito, com indicação da data, da hora e da identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.

  Artigo 6.º
Exame, inventário, apreensão e guarda de objectos
1 - Os objectos de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo apreendidos aqueles que são proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral.
2 - Os objectos cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja apreensão seja solicitada para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 - O inventário discrimina os objectos que o recluso mantém e aqueles que ficam guardados no estabelecimento prisional, sendo assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
4 - Os medicamentos que o recluso tenha na sua posse e que pretenda manter consigo são cautelarmente retidos até se receberem instruções dos serviços clínicos, os quais são de imediato contactados pela via mais expedita.
5 - Os bens perecíveis que o recluso não possa ter consigo e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro por aquele indicado são destruídos, lavrando-se auto.
6 - Os objectos guardados pelo estabelecimento prisional são entregues a pessoa designada pelo recluso.
7 - Quando o recluso justificadamente não indique terceiro a quem entregar os seus objectos ou quando a pessoa indicada os não levantar, os mesmos permanecem no estabelecimento prisional até à libertação.
8 - O inventário dos objectos do recluso é mantido actualizado, procedendo-se ao registo de todas as entradas e saídas, nos termos dos números anteriores.

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