Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO |
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SUMÁRIORegula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Acolhimento
| Artigo 6.º Alojamento |
1 - O alojamento consiste no apoio residencial às vítimas de violência e dos seus filhos menores, por um período de tempo determinado, em instalações colectivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da utilizadora e dos seus filhos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição responsável pela casa de abrigo pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias ou cedidas por entidade pública ou privada.
3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, protecção e segurança. |
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