Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
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Artigo 71.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima |
1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do Artigo 69.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do Artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social;
b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas.
2 - Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 69.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena. |
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