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  Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
    LEI DA RÁDIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho!  
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     - 2ª versão (Lei n.º 38/2014, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
_____________________
  Artigo 69.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De (euro) 1250 a (euro) 12 500, a inobservância do disposto no n.º 4 do Artigo 9.º, no n.º 3 do Artigo 24.º, na alínea g) do n.º 2 do Artigo 32.º, no n.º 1 do Artigo 82.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do Artigo 54.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do Artigo 62.º;
b) De (euro) 3000 a (euro) 30 000, a inobservância do disposto no n.º 1 do Artigo 41.º, nos Artigos 42.º e 43.º e no n.º 2 do Artigo 47.º;
c) De (euro) 3750 a (euro) 25 000, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do Artigo 33.º, no Artigo 34.º, no n.º 2 do Artigo 37.º, nos Artigos 38.º e 39.º, nos n.os 2 a 7 do Artigo 40.º, no n.º 5 do Artigo 53.º, no n.º 1 do Artigo 55.º, nos n.os 1 a 3 do Artigo 58.º e no Artigo 63.º, o exercício da actividade de rádio antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do Artigo 14.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 54.º e do prazo fixado no n.º 1 do Artigo 60.º;
d) De (euro) 10 000 a (euro) 100 000, a inobservância do disposto no Artigo 3.º, nos n.os 3 a 6 do Artigo 4.º, nos Artigos 10.º e 11.º, nos Artigos 15.º, 16.º e 25.º, nos n.os 1 e 2 do Artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º, no n.º 1 do Artigo 31.º, nos Artigos 35.º e 36.º, no n.º 1 do Artigo 37.º, no n.º 3 do Artigo 76.º, a cessão de serviço de programas que não cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 9 e 10 do Artigo 4.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do Artigo 60.º, bem como a permissão, pelo titular da licença ou autorização, da exploração do serviço de programas por terceiros.
2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior são reduzidos para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

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