Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
|
Artigo 66.º Actividade ilegal de rádio |
1 - Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;
b) Incumprimento da decisão de revogação da licença. |
|
|
|
|
|
|