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  Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
    LEI DA RÁDIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho!  
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   - Lei n.º 38/2014, de 09/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2024, de 05/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 38/2014, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
_____________________
  Artigo 62.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do Artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do Artigo anterior, o responsável convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal, para a satisfação do direito, ou à ERC, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do Artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial ou da ERC.

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