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  Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
    LEI DA RÁDIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho!  
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   - Lei n.º 38/2014, de 09/07
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2024, de 05/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 78/2015, de 29/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 38/2014, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
_____________________
  Artigo 44.º
Música recente
1 - A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do Artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35 % de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, os autores, as editoras, ou demais entidades devem, na data de disponibilização pública de obras de música portuguesa, definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.

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