Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
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Artigo 34.º Estatuto editorial |
1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, a ética profissional e, nos casos aplicáveis, os princípios deontológicos do jornalismo.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelos responsáveis a que se refere o Artigo anterior, ouvido, quando aplicável, o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à ERC.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões sem ter ainda remetido à ERC o seu estatuto editorial, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O estatuto editorial dos serviços de programas radiofónicos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público, em especial nos respectivos sítios electrónicos. |
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