Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
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Artigo 33.º Responsabilidade e autonomia editorial |
1 - Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
3 - A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da competência do operador de rádio, ouvido o conselho de redacção.
4 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo das emissões de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
5 - Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de rádio. |
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