Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
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Artigo 32.º Obrigações gerais dos operadores de rádio |
1 - Todos os operadores de rádio devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais dos operadores de rádio em cada um dos seus serviços de programas:
a) Assegurar a difusão de uma programação diversificada, que inclua espaços regulares de informação;
b) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico;
c) Assegurar o respeito pelo pluralismo, rigor e isenção da informação;
d) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
f) Assegurar a difusão de programas que promovam a cultura, a língua e a música portuguesas;
g) Assegurar a identificação em antena dos respectivos serviços de programas.
3 - Constitui ainda obrigação dos serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local a difusão de programação, incluindo informativa, com relevância para a audiência da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural.
4 - A aplicação das alíneas a), c) e e) do n.º 2 aos serviços de programas temáticos deve ter em conta o seu modelo específico de programação. |
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