Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
|
Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações |
1 - As licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 - A ERC decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 - A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas, nomeadamente a situação contributiva e tributária regularizada, for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão. |
|
|
|
|
|
|