Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
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Artigo 17.º Modalidades de acesso |
1 - O acesso à actividade de rádio é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem, ou não, o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
2 - As licenças ou as autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - A actividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, estando apenas sujeita a registo, nos termos previstos no Artigo 24.º
4 - A difusão de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, por despacho conjunto daquele e do membro do Governo responsável pela área das comunicações. |
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