Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
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Artigo 11.º Parcerias de serviços de programas |
1 - Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas com a mesma tipologia.
2 - Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do número anterior devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, não decomponível em mais do que seis blocos de emissão, entre as 7 e as 24 horas e de acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 32.º
3 - Às parcerias previstas no presente Artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo anterior, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 32.º durante o tempo de programação própria. |
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