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  Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
    LEI DA RÁDIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2014, de 09 de Julho!  
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     - 2ª versão (Lei n.º 38/2014, de 09/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Actividade de rádio» a actividade prosseguida por pessoas colectivas que consiste na organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral;
b) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;
ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou
iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
c) «Emissão em cadeia» a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, da programação de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de rádio;
d) «Habilitação» o título indispensável para o exercício da actividade de rádio, conferido por acto legislativo, licença, autorização ou concessão;
e) «Operador de rádio» a entidade responsável pela organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos legalmente habilitada para o exercício da actividade de rádio;
f) «Patrocínio» a contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de rádio ou produtores de obras radiofónicas, para o financiamento de serviços de programas de rádio, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos;
g) «Programação própria» a que é composta por elementos seleccionados, organizados e difundidos autonomamente pelo operador de rádio responsável pelo respectivo serviço de programas, com relevância para a audiência da correspondente área geográfica de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural;
h) «Rádio» a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral;
i) «Serviço de programas» o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de rádio.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea h) do número anterior:
a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado;
b) A transmissão de comunicações sonoras no interior de edifícios e outros espaços circunscritos, desde que não envolvam a utilização do espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea g) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

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