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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
  REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
  Artigo 20.º
Contra-ordenações
(Revogado.)
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  Artigo 21.º
Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
(Revogado.)
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  Artigo 22.º
Sanções acessórias
(Revogado.)
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 18.º, 25.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 4.º
[...]
1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 - ...
Artigo 18.º
[...]
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das actividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
Destino do produto das coimas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 31.º
[...]
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei.»
Consultar o INUMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO DE CADÁVERES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 24.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro
O modelo previsto no anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, é alterado, passando a ter a redacção do modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Consultar o INUMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO DE CADÁVERES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 25.º
Disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos
(Revogado.)
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   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

  Artigo 26.º
Disposição transitória relativa à desmaterialização do processo de registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

  Artigo 26.º-A
Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2011, de 29/04

  Artigo 27.º
Norma revogatória
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
(Revogado.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 6 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

  ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º]
Artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objectos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros.
Artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e baptismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objectos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas eléctricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros.

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