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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
  REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
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     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
  Artigo 15.º
Dever de identificação
(Revogado.)
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CAPÍTULO IV
Direitos dos destinatários dos serviços
  Artigo 16.º
Direito de escolha
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 17.º
Funeral social
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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  Artigo 18.º
Deveres das agências funerárias e das associações mutualistas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 18.º-A
Regime de incompatibilidades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2011, de 29/04


CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 19.º
Fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

  Artigo 20.º
Contra-ordenações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

  Artigo 21.º
Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

  Artigo 22.º
Sanções acessórias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 109/2010, de 14/10

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 18.º, 25.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 4.º
[...]
1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 - ...
Artigo 18.º
[...]
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das actividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
Destino do produto das coimas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 31.º
[...]
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei.»
Consultar o INUMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO DE CADÁVERES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 24.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro
O modelo previsto no anexo i do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, é alterado, passando a ter a redacção do modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Consultar o INUMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO DE CADÁVERES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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