DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro
Os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Assim, torna-se agora necessário adaptar o regime jurídico da actividade funerária, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2005, de 18 de Fevereiro, aos princípios e às regras estabelecidos naquele decreto-lei e simplificar este mesmo regime no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização de negócios.
De facto, a evolução e a modernização desta actividade, designadamente com a prestação de novos serviços ao consumidor, exige a adaptação da regulamentação à realidade do sector, com salvaguarda da qualidade e da segurança necessárias a um serviço de interesse geral como o prestado pelas agências funerárias e associações mutualistas.
Em primeiro lugar, são introduzidas novas áreas de actuação das entidades funerárias, onde releva, nomeadamente, a permissão de gestão e de exploração privada de cemitérios mediante concessão pública e a gestão e exploração de capelas e centros funerários, permitindo que as empresas do sector expandam a sua actividade e, por outro lado, ofereçam novos serviços aos cidadãos.
Em segundo lugar, consagra-se a possibilidade de exercício da actividade funerária pelas associações mutualistas, no âmbito estrito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, sujeitando-as ao cumprimento dos requisitos de qualidade e de transparência na prestação dos serviços funerários, protegendo o cidadão num momento da sua vida especialmente penoso.
Em terceiro lugar, procede-se à simplificação do procedimento de registo de forma desmaterializada junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), dispensando-se, igualmente, os interessados do fornecimento da informação que possa ser facultada por outros organismos da Administração Pública.
Em quarto lugar, exige-se que o responsável técnico detenha habilitação do nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
Por último, é ainda consagrada a possibilidade de cada responsável técnico ter a seu cargo o máximo de três estabelecimentos, embora, por razões de interesse público, se tenha circunscrito a sua localização no mesmo distrito, de forma a garantir uma efectiva gestão técnica.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram, ainda, ouvidas a título facultativo, a UMP - União das Mutualidades Portuguesas, a Associação Nacional de Empresas Lutuosas, a Associação de Agentes Funerários do Centro, a Associação dos Agentes Funerários de Portugal e a Associação Portuguesa dos Profissionais do Sector Funerário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objecto |
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Artigo 2.º
Âmbito objectivo |
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Artigo 3.º
Âmbito subjectivo |
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CAPÍTULO II
Acesso e exercício da actividade funerária
| Artigo 4.º
Requisitos |
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Artigo 5.º
Responsável técnico |
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Artigo 6.º
Estabelecimentos |
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Artigo 7.º
Período de funcionamento |
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