DL n.º 120/2010, de 27 de Outubro REGULA A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
_____________________ |
|
Artigo 12.º Legislação aplicável |
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, a actividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV Alterações legislativas
| Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro |
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - ...» |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 14.º Membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes |
Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessam as suas funções no momento da tomada de posse da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Processos pendentes |
Os processos da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes são transferidos para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Encargos com processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal |
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, os encargos resultantes dos processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, são suportados pela verba inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro.
Consultar a Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
|
|
|
|
|
|