Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 120/2010, de 27 de Outubro
  REGULA A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro



_____________________
  Artigo 9.º
Trâmites processuais
1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da Comissão, ou do membro da Comissão responsável pelo processo que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias à instrução do pedido.
2 - O presidente da Comissão, ou o membro da Comissão responsável pelo processo, antes de declarar encerrada a instrução, pode ouvir os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

  Artigo 10.º
Decisão do pedido
1 - Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
2 - No caso dos pedidos de adiantamento de indemnização previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, a concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, por maioria dos membros incluindo o presidente, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução.
3 - Na decisão do pedido é ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

  Artigo 11.º
Notificações
No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas preferencialmente por meios electrónicos.

  Artigo 12.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, a actividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - ...»

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 14.º
Membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes
Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessam as suas funções no momento da tomada de posse da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

  Artigo 15.º
Processos pendentes
Os processos da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes são transferidos para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

  Artigo 16.º
Encargos com processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, os encargos resultantes dos processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, são suportados pela verba inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro.
Consultar a Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa