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  DL n.º 120/2010, de 27 de Outubro
  REGULA A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro



_____________________

Decreto-Lei n.º 120/2010
de 27 de Outubro
A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, revogando a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro, que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
O regime anterior previa que os requerimentos de adiantamento de indemnização fossem dirigidos ao Ministro da Justiça, competindo à Comissão instruir os pedidos e elaborar os respectivos pareceres que deveriam ser posteriormente homologados pelo Ministro da Justiça, que detinha o poder de decisão. O novo regime criado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que agora se regulamenta, alargou a competência da Comissão, passando os requerimentos a ser dirigidos a esta Comissão que passa também a decidir os pedidos de adiantamento da indemnização. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, com a entrada em vigor da presente regulamentação e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando assim as funções dos seus membros.
Para dar efectiva aplicação ao novo sistema, importa, pois, regulamentá-lo através do presente decreto-lei, garantindo, nos termos do seu artigo 24.º, a constituição, o funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
2 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO II
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
  Artigo 2.º
Natureza
A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada por Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que funciona junto do Ministério da Justiça.

  Artigo 3.º
Composição
1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros:
a) Dois membros, incluindo o presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
b) Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e
d) Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
2 - Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que especifica quem exerce funções a tempo inteiro.

  Artigo 4.º
Membros da Comissão
1 - Os membros da Comissão são designados por três anos, podendo a designação ser renovada por igual período.
2 - O presidente da Comissão exerce as suas funções em comissão de serviço.
3 - Para além do presidente da Comissão, dois outros membros da Comissão podem exercer funções, a tempo inteiro, em comissão de serviço.
4 - Os restantes membros da Comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes à situação jurídico-funcional de origem.
5 - Os membros da Comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.
6 - Os membros da Comissão a exercer funções em comissão de serviço optam pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
7 - Os membros da Comissão a que se refere o n.º 4 têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
8 - O serviço da Comissão tem carácter urgente.

  Artigo 5.º
Membros suplentes
1 - No despacho de designação dos membros efectivos da Comissão são também designados os respectivos membros suplentes.
2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da Comissão em substituição dos membros efectivos quando:
a) Se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro;
b) Se verifiquem quaisquer situações de impedimento definitivo ou prolongado.

  Artigo 6.º
Apoio
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça presta o apoio logístico e administrativo à Comissão.
2 - A Comissão dispõe de mapa de pessoal, com limite de três trabalhadores, para prestar apoio técnico, devendo recorrer preferencialmente ao recrutamento através de instrumentos de mobilidade.
3 - A Comissão não pode estabelecer relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.

CAPÍTULO III
Procedimento
  Artigo 7.º
Requerimento de adiantamento de indemnização
O requerimento para a concessão do adiantamento de indemnização pelo Estado é apresentado à Comissão, nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

  Artigo 8.º
Diligências instrutórias
1 - As diligências instrutórias realizadas pela Comissão, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito.
2 - A prática dos actos previstos no número anterior pode ser delegada no pessoal de apoio à Comissão.

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