Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho |
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SUMÁRIO Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)
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CAPÍTULO III
Entidades reguladoras
| Artigo 8.º Saldos de gerência e resultados transitados |
1 - Constituem receita geral do Estado de 2010 85 % do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente:
a) Banco de Portugal;
b) Instituto de Seguros de Portugal;
c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
d) Autoridade da Concorrência;
e) Entidade Reguladora da Saúde;
f) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
g) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
h) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
i) Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
j) Comissão Nacional de Protecção de Dados;
l) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
m) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
n) Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
2 - A aplicação do número anterior será feita sem prejuízo das normas especiais constantes dos diplomas orgânicos das entidades abrangidas. |
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