DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho (versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010
_____________________ |
|
Artigo 18.º Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P. |
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de IRS, de quotizações para a CGA, I. P., e de descontos para a ADSE, todos retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos dar cumprimento ao disposto no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 19.º Encargos com pensões da CGA, I. P. |
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º Fundos de maneio |
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respectiva tutela, própria ou delegada.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira. |
|
|
|
|
|
Artigo 21.º Contratos de locação financeira |
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 22.º Parecer do IGCP, I. P., sobre operações de financiamento |
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, I. P., conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º Reposição de montantes indevidamente recebidos |
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2010 é de (euro) 25.
3 - Durante o ano económico de 2010, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode decidir não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor e pedido de ajuda ou operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º Dação de bens em pagamento |
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada. |
|
|
|
|
|
Artigo 25.º Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público |
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
2 - (Eliminado.)
3 - (Eliminado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2010, de 07/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 72-A/2010, de 18/06
|
|
|
|
Artigo 26.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações activas |
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e de outras operações activas a conceder;
b) Informar a DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, de todos os movimentos relativos a empréstimos e a operações activas por si concedidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 27.º Unidade de tesouraria |
1 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
2 - Em cumprimento do previsto no artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, são as entidades ali referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do fornecimento, mensal, à DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., e respectivas receitas próprias arrecadadas.
3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os casos excepcionais, devidamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, I. P.
5 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias e de outras aplicações, fora da tesouraria do Estado, não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2009.
6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 28.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais |
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais. |
|
|
|
|
|
|