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  Resol. da AR n.º 70/97, de 13 de Dezembro
  CONVENÇÃO DO CE SOBRE BRANQUEAMENTO, PERDA DE BENS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990
_____________________
  Artigo 29.º
Concurso de pedidos
1 - Sempre que uma Parte requerida receba mais que um pedido apresentado nos termos das secções III e IV do presente capítulo relativamente à mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não impede a Parte requerida de dar seguimento aos pedidos que impliquem a tomada de medidas provisórias.
2 - Em caso de concurso de pedidos apresentados nos termos da secção IV do presente capítulo, a Parte requerida considerará a possibilidade de consultar as Partes requerentes.

  Artigo 30.º
Obrigação de fundamentação
A Parte requerida deve fundamentar qualquer decisão recusando, adiando ou submetendo a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente capítulo.

  Artigo 31.º
Informação
1 - A Parte requerida informa sem demora a Parte requerente:
a) Do andamento dado a um pedido formulado nos termos do presente capítulo;
b) Do resultado definitivo do andamento dado ao pedido;
c) De uma decisão recusando, adiando ou submetendo a condições, total ou parcialmente, qualquer cooperação prevista pelo presente capítulo;
d) De qualquer circunstância que torne impossível a execução das medidas solicitadas ou que possa atrasá-la consideravelmente; e
e) No caso de medidas provisórias adoptadas em conformidade com um pedido formulado nos termos da secção II ou III do presente capítulo, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento da medida.
2 - A Parte requerente informa sem demora a Parte requerida:
a) De qualquer revisão, decisão ou outro facto retirando, total ou parcialmente, à decisão de perda o seu carácter executório;
b) De qualquer alteração, de facto ou de direito, tornando, a partir desse momento, injustificada qualquer acção empreendida nos termos do presente capítulo.
3 - Sempre que uma Parte, com base na mesma decisão de perda, requeira a perda de bens em mais de uma Parte, deverá informar todas as Partes interessadas na execução da decisão de perda.

  Artigo 32.º
Utilização restrita
1 - A Parte requerida pode subordinar a execução de um pedido à condição de que as informações ou elementos de prova obtidos não serão, sem o seu prévio consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos fins especificados no pedido.
2 - Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que as informações ou elementos de prova por ela fornecidos nos termos do presente capítulo não poderão, sem o seu prévio consentimento, ser utilizados pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos fins especificados no pedido.

  Artigo 33.º
Confidencialidade
1 - A Parte requerente pode exigir da Parte requerida que esta mantenha confidenciais os factos e o teor do pedido, excepto na medida necessária para o seu cumprimento. Se a Parte requerida não pode observar esta condição de confidencialidade, deve informar a Parte requerente de tal facto no mais breve prazo possível.
2 - A Parte requerente deve, se tal lhe for pedido e desde que isso não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito interno, manter confidenciais todos os meios de prova e informações transmitidos pela Parte requerida, excepto na medida necessária às investigações ou ao procedimento descritos no pedido.
3 - Sob reserva das disposições do seu direito interno, uma Parte que tenha recebido uma transmissão espontânea de informações nos termos do artigo 10.º deve observar qualquer condição de confidencialidade pedida pela Parte que transmite a informação. Se a outra Parte não pode observar essa condição, deve informar de tal facto a Parte que transmite a informação no mais breve prazo possível.

  Artigo 34.º
Despesas
As despesas ordinárias efectuadas para a execução de um pedido são suportadas pela Parte requerida. Sempre que despesas substanciais ou extraordinárias se tornem necessárias para dar seguimento a um pedido, as Partes consultam-se para fixar as condições nas quais este pedido será executado e o modo como as despesas serão suportadas.

  Artigo 35.º
Indemnização
1 - Sempre que uma acção de responsabilização por danos resultantes de um acto ou de uma omissão em virtude da cooperação prevista pelo presente capítulo seja instaurada por uma pessoa, as Partes envolvidas consultam-se mutuamente, sempre que necessário, sobre a eventual divisão das indemnizações devidas.
2 - Uma Parte que seja objecto de um pedido de indemnização deve informar sem demora a outra Parte de tal facto se esta tiver interesse no processo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 36.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Esses Estados podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados, dos quais pelo menos dois Estados sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculados à Convenção em conformidade com as disposições do n.º 1.
4 - Para qualquer Estado signatário que exprima posteriormente o seu consentimento a ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que esse Estado tenha expresso o seu consentimento a ficar vinculado à Convenção em conformidade com as disposições do n.º 1.

  Artigo 37.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, depois de ter consultado os Estados Contratantes na Convenção, convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção em virtude de uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados dos Contratantes com direito de assento no Comité.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 38.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 39.º
Relações com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais referentes a questões específicas.
2 - As Partes na Convenção poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões regulamentadas pela presente Convenção, para completar ou reforçar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios por ela consagrados.
3 - Sempre que duas ou mais Partes tenham celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matéria prevista na presente Convenção ou sempre que tenham estabelecido de outro modo as suas relações quanto a essa matéria, essas Partes terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio em vez da presente Convenção, se tal facilitar a cooperação internacional.

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