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  Resol. da AR n.º 70/97, de 13 de Dezembro
  CONVENÇÃO DO CE SOBRE BRANQUEAMENTO, PERDA DE BENS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990
_____________________
  Artigo 22.º
Reconhecimento de decisões estrangeiras
1 - Estando pendente um pedido de cooperação nos termos das secções III e IV, a Parte requerida reconhece qualquer decisão judiciária proferida na Parte requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.
2 - O reconhecimento pode ser recusado:
a) Se os terceiros não tiveram possibilidade suficiente de fazer valer os seus direitos; ou
b) Se a decisão é incompatível com uma decisão já proferida na Parte requerida e referente à mesma questão; ou
c) Se ela é incompatível com a ordem pública da Parte requerida; ou
d) Se a decisão foi proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito da Parte requerida.

SECÇÃO VII
Procedimento e outras regras gerais
  Artigo 23.º
Autoridade central
1 - As Partes designam uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades encarregues de enviar os pedidos formulados em virtude do presente capítulo, de lhes darem resposta, de os executarem ou de os transmitirem às autoridades que tenham competência para os executarem.
2 - Cada uma das Partes comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o nome e endereço das autoridades designadas em aplicação do n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 24.º
Correspondência directa
1 - As autoridades centrais comunicam directamente umas com as outras.
2 - Em caso de urgência, os pedidos e transmissões previstos pelo presente capítulo podem ser enviados directamente a essas autoridades pelas autoridades judiciárias, incluindo o Ministério Público, da Parte requerente. Nesse caso, uma cópia deve ser simultaneamente enviada à autoridade central da Parte requerida por intermédio da autoridade central da Parte requerente.
3 - Qualquer pedido ou transmissão formulados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser apresentados por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Se um pedido for apresentado nos termos do n.º 2 do presente artigo e se a autoridade encarregue não é competente para lhe dar seguimento, ela transmite-o à autoridade competente do seu país e informa directamente a Parte requerente de tal facto.
5 - Os pedidos ou transmissões, apresentados nos termos da secção II do presente capítulo, que não impliquem medidas coercivas podem ser transmitidos directamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.

  Artigo 25.º
Forma dos pedidos e línguas
1 - Todos os pedidos previstos pelo presente capítulo são feitos por escrito. É permitido o recurso a meios modernos de telecomunicações, tais como a telecópia.
2 - Sob a reserva das disposições do n.º 3 do presente artigo, a tradução dos pedidos ou das peças anexas não será exigida.
3 - Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e peças anexas sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, ou naquela que especificar de entre estas línguas. Qualquer Parte pode, nesse momento, declarar que está disposta a aceitar traduções em qualquer outra língua que indique. As Partes podem aplicar a regra da reciprocidade.

  Artigo 26.º
Legalização
Os documentos transmitidos nos termos do presente capítulo estão dispensados de qualquer formalidade de legalização.

  Artigo 27.º
Conteúdo do pedido
1 - Qualquer pedido de cooperação previsto pelo presente capítulo deve especificar:
a) A autoridade da qual emana e a autoridade encarregue de proceder às investigações ou aos procedimentos;
b) O objecto e o motivo do pedido;
c) O processo, incluindo os factos pertinentes (tais como a data, o local e as circunstâncias da infracção), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;
d) Na medida em que a cooperação implica med das coercivas:
i) O texto das disposições legais ou, quando tal não seja possível, declaração da lei pertinente aplicável; e
ii) Uma informação segundo a qual a medida solicitada ou qualquer outra medida com efeitos análogos podia ser tomada no território da Parte requerente em virtude da sua própria legislação;
e) Se necessário, e na medida do possível:
i) Informações relativamente à pessoa ou pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se encontra(m) e, quando se trate de uma pessoa colectiva, a sua sede; e
ii) Os bens em relação aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua ligação com a pessoa ou as pessoas em questão, qualquer ligação com a infracção, bem como qualquer informação de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros inerentes a esses bens; e
f) Qualquer procedimento específico desejado pela Parte requerente.
2 - Sempre que um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos da secção III vise a apreensão de um bem que possa ser objecto de uma decisão de perda consistindo na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, esse pedido deve também indicar a quantia máxima que se procura recuperar sobre esse bem.
3 - Para além das informações referidas no n.º 1, qualquer pedido formulado em aplicação da secção IV deve conter:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º:
i) Uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal da Parte requerente e um resumo dos fundamentos que determinaram a decisão, no caso de não serem referidos na própria decisão;
ii) Um certificado da autoridade competente da Parte requerente segundo o qual a decisão de perda é executória e não é susceptível de recurso ordinário;
iii) Informações que esclareçam em que medida é que a decisão deve ser executada;
iv) Informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, um resumo dos factos invocados pela Parte requerente que seja suficiente para permitir à Parte requerida obter uma decisão em virtude do seu direito interno;
c) Quando terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos relevantes de que tiveram essa possibilidade.

  Artigo 28.º
Vícios dos pedidos
1 - Se o pedido não estiver em conformidade com as disposições do presente capítulo, ou se as informações fornecidas não são suficientes para permitirem à Parte requerida tomar uma decisão relativamente ao pedido, essa Parte pode pedir à Parte requerente que modifique o pedido ou que o complete por meio de informações suplementares.
2 - A Parte requerida pode fixar um prazo para a obtenção dessas modificações ou informações.
3 - Enquanto aguarda a obtenção das modificações ou informações pedidas relativamente a um pedido apresentado nos termos da secção IV do presente capítulo, a Parte requerida pode tomar qualquer das medidas referidas nas secções II e III do presente capítulo.

  Artigo 29.º
Concurso de pedidos
1 - Sempre que uma Parte requerida receba mais que um pedido apresentado nos termos das secções III e IV do presente capítulo relativamente à mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não impede a Parte requerida de dar seguimento aos pedidos que impliquem a tomada de medidas provisórias.
2 - Em caso de concurso de pedidos apresentados nos termos da secção IV do presente capítulo, a Parte requerida considerará a possibilidade de consultar as Partes requerentes.

  Artigo 30.º
Obrigação de fundamentação
A Parte requerida deve fundamentar qualquer decisão recusando, adiando ou submetendo a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente capítulo.

  Artigo 31.º
Informação
1 - A Parte requerida informa sem demora a Parte requerente:
a) Do andamento dado a um pedido formulado nos termos do presente capítulo;
b) Do resultado definitivo do andamento dado ao pedido;
c) De uma decisão recusando, adiando ou submetendo a condições, total ou parcialmente, qualquer cooperação prevista pelo presente capítulo;
d) De qualquer circunstância que torne impossível a execução das medidas solicitadas ou que possa atrasá-la consideravelmente; e
e) No caso de medidas provisórias adoptadas em conformidade com um pedido formulado nos termos da secção II ou III do presente capítulo, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento da medida.
2 - A Parte requerente informa sem demora a Parte requerida:
a) De qualquer revisão, decisão ou outro facto retirando, total ou parcialmente, à decisão de perda o seu carácter executório;
b) De qualquer alteração, de facto ou de direito, tornando, a partir desse momento, injustificada qualquer acção empreendida nos termos do presente capítulo.
3 - Sempre que uma Parte, com base na mesma decisão de perda, requeira a perda de bens em mais de uma Parte, deverá informar todas as Partes interessadas na execução da decisão de perda.

  Artigo 32.º
Utilização restrita
1 - A Parte requerida pode subordinar a execução de um pedido à condição de que as informações ou elementos de prova obtidos não serão, sem o seu prévio consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos fins especificados no pedido.
2 - Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que as informações ou elementos de prova por ela fornecidos nos termos do presente capítulo não poderão, sem o seu prévio consentimento, ser utilizados pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos fins especificados no pedido.

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