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  Resol. da AR n.º 70/97, de 13 de Dezembro
  CONVENÇÃO DO CE SOBRE BRANQUEAMENTO, PERDA DE BENS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990
_____________________
SECÇÃO IV
Perda
  Artigo 13.º
Obrigação de decretar a perda
1 - Uma Parte que recebeu de outra Parte um pedido de perda relativo a instrumentos ou produtos situados no seu território deve:
a) Executar uma decisão de perda proveniente de um tribunal da Parte requerente no que diz respeito a esses instrumentos ou a esses produtos; ou
b) Apresentar esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser concedida, a executar.
2 - Para os fins de aplicação da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte tem, caso seja necessário, competência para iniciar um procedimento de perda em virtude do seu direito interno.
3 - As disposições do n.º 1 do presente artigo aplicam-se igualmente à decisão de perda consistindo na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território da Parte requerida. De igual modo, ao proceder à perda em conformidade com o n.º 1, a Parte requerida, na falta de pagamento, cobra o seu crédito sobre qualquer bem disponível para esse fim.
4 - Se um pedido de perda visa um bem determinado, as Partes podem acordar que a Parte requerida pode proceder à perda sob a forma de uma obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do bem.

  Artigo 14.º
Execução da perda
1 - Os procedimentos que permitem obter e executar a perda nos termos do artigo 13.º regem-se pela lei da Parte requerida.
2 - A Parte requerida está vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes são descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial da Parte requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos.
3 - Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 2 do presente artigo apenas se aplica sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico.
4 - Se a perda consistir na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente da Parte requerida converte o montante na moeda do seu país à taxa de câmbio em vigor no momento em que é tomada a decisão de executar a perda.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, apenas a Parte requerente tem o direito de decidir relativamente a qualquer pedido de revisão da decisão de perda.

  Artigo 15.º
Bens declarados perdidos
A Parte requerida pode dispor, segundo o seu direito interno, de todos os bens por ela declarados perdidos, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes interessadas.

  Artigo 16.º
Direito de execução e montante máximo da perda
1 - Um pedido de perda feito em conformidade com o artigo 13.º não prejudica o direito da Parte requerente de executar ela própria a decisão de perda.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como permitindo que o valor total dos bens declarados perdidos seja superior à quantia fixada pela decisão de perda. Se uma Parte verifica que isso pode acontecer, as Partes interessadas procedem a consultas para evitar essa consequência.

  Artigo 17.º
Prisão por dívidas
A Parte requerida não pode pronunciar a prisão por dívidas nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 13.º, mesmo que a Parte requerente o tenha especificado no pedido.

SECÇÃO V
Recusa e adiamento da cooperação
  Artigo 18.º
Motivos de recusa
1 - A cooperação em virtude do presente capítulo pode ser recusada nos casos em que:
a) A medida solicitada seja contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da Parte requerida; ou
b) A execução do pedido possa prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte requerida; ou
c) A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou
d) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção política ou fiscal; ou
e) A Parte requerida considere que a medida solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou
f) A infracção à qual se refere o pedido não seria uma infracção face ao direito da Parte requerida se ela fosse cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa apenas se aplica à cooperação prevista na secção II na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas.
2 - A cooperação prevista na secção II, na medida em que o auxílio implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção III do presente capítulo podem igualmente ser recusadas nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas em virtude do direito interno da Parte requerida para fins de investigação ou de procedimento se se tratasse de um caso interno análogo.
3 - Sempre que a legislação da Parte requerida o exija, a cooperação prevista na secção II, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção III do presente capítulo podem também ser recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não fossem autorizadas pela legislação da Parte requerente ou, no que respeita às autoridades da Parte requerente, se o pedido não fosse autorizado por um juiz ou por uma outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando estas autoridades em matéria de infracções penais.
4 - A cooperação prevista na secção IV do presente capítulo pode também ser recusada se:
a) A legislação da Parte requerida não prevê a perda para o tipo de infracção a que se refere o pedido; ou
b) Sem prejuízo da obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 13.º, ela iria contra os princípios de direito interno da Parte requerida no que se refere à possibilidade de perda relativamente à ligação entre a infracção e:
i) Uma vantagem económica que pudesse ser qualificada como seu produto; ou
ii) Bens que pudessem ser qualificados como seus instrumentos; ou
c) Se, em virtude da legislação da Parte requerida, a decisão de perda não pode ser pronunciada ou executada por motivo de prescrição; ou
d) O pedido não se relaciona com uma condenação anterior, ou uma decisão de carácter judicial ou uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual uma ou várias infracções foram cometidas e que está na origem da decisão ou do pedido de perda; ou
e) Quer a perda não seja exequível na Parte requerente, quer seja ainda susceptível de recurso ordinário; ou
f) O pedido reporta-se a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo a Parte requerida, o procedimento instaurado pela Parte requerente e que conduziu a essa decisão não satisfez os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção.
5 - Para os fins da alínea f) do n.º 4 do presente artigo, uma decisão não é considerada como tendo sido proferida na ausência do acusado:
a) Se foi confirmada ou pronunciada após contestação pelo interessado; ou
b) Se foi proferida em recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.
6 - Ao examinar, para os fins da alínea f) do n.º 4 do presente artigo, se os direitos mínimos da defesa foram respeitados, a Parte requerida terá em consideração o facto de o interessado ter deliberadamente procurado furtar-se à acção da justiça ou de o mesmo, após ter tido a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida na sua ausência, ter optado pela não interposição desse recurso. O mesmo se aplica quando o interessado, após ter sido devidamente notificado para comparecer, tenha optado por não comparecer ou por não pedir o adiamento do processo.
7 - Uma Parte não poderá invocar o segredo bancário para justificar a sua recusa de qualquer cooperação prevista no presente capítulo. Quando o seu direito interno o exija, uma Parte pode exigir que um pedido de cooperação que implique o levantamento do segredo bancário seja autorizado quer por um juiz quer por uma outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando essas autoridades em matéria de infracções penais.
8 - Sem prejuízo do motivo de recusa previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de a pessoa que é objecto de uma investigação conduzida pelas autoridades da Parte requerente ou de uma decisão de perda dessas mesmas autoridades ser uma pessoa colectiva não poderá ser invocado pela Parte requerida como um obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo;
b) O facto de a pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como o facto de uma pessoa colectiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, não poderão ser invocados como obstáculos ao auxílio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

  Artigo 19.º
Adiamento
A Parte requerida pode adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam susceptíveis de prejudicar investigações ou procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.

  Artigo 20.º
Aceitação parcial ou condicional de um pedido
Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação em virtude do presente capítulo, a Parte requerida examina, se for caso disso, após consulta à Parte requerente, se o pode satisfazer parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.

SECÇÃO VI
Notificação e protecção dos direitos de terceiros
  Artigo 21.º
Notificação de documentos
1 - As Partes concedem-se mutuamente o auxílio mais amplo possível para a notificação dos actos judiciários às pessoas interessadas em medidas provisórias e de perda.
2 - Nenhuma disposição do presente artigo constituirá obstáculo:
a) À faculdade de enviar actos judiciários por via postal directamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro;
b) À faculdade de os responsáveis ministeriais, funcionários judiciais ou outras entidades competentes da Parte de origem procederem a notificações de actos judiciários directamente através das autoridades consulares dessa Parte ou por intermédio de responsáveis ministeriais, funcionários judiciais ou outras entidades competentes da Parte de destino;
salvo se a Parte de destino fizer uma declaração em contrário ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
3 - No momento da notificação de actos judiciários no estrangeiro a pessoas interessadas em medidas provisórias ou em decisões de perda decretadas na Parte de origem, esta Parte informa essas pessoas dos recursos legais proporcionados pela sua legislação.

  Artigo 22.º
Reconhecimento de decisões estrangeiras
1 - Estando pendente um pedido de cooperação nos termos das secções III e IV, a Parte requerida reconhece qualquer decisão judiciária proferida na Parte requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.
2 - O reconhecimento pode ser recusado:
a) Se os terceiros não tiveram possibilidade suficiente de fazer valer os seus direitos; ou
b) Se a decisão é incompatível com uma decisão já proferida na Parte requerida e referente à mesma questão; ou
c) Se ela é incompatível com a ordem pública da Parte requerida; ou
d) Se a decisão foi proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito da Parte requerida.

SECÇÃO VII
Procedimento e outras regras gerais
  Artigo 23.º
Autoridade central
1 - As Partes designam uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades encarregues de enviar os pedidos formulados em virtude do presente capítulo, de lhes darem resposta, de os executarem ou de os transmitirem às autoridades que tenham competência para os executarem.
2 - Cada uma das Partes comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o nome e endereço das autoridades designadas em aplicação do n.º 1 do presente artigo.

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