DL n.º 70/2010, de 16 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 113/2011, de 29/11 - Lei n.º 15/2011, de 03/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 7ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11) - 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05) - 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) | |
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SUMÁRIO Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto- _____________________ |
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CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 22.º Prova de rendimentos |
1 - A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas no n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
2 - Sempre que não seja possível efectuar a prova de rendimentos nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das prestações, no âmbito das suas competências gestionárias, solicitará as provas que considere indispensáveis à atribuição e manutenção das referidas prestações, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - A prova dos elementos necessários ao apuramento dos rendimentos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada nos seguintes termos para as prestações em curso:
a) Até 31 de Dezembro de 2010, para as prestações por encargos familiares e subsídio social de desemprego;
b) Até 30 dias antes da data da renovação anual, para as prestações de RSI.
4 - Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos no artigo 1.º, efectuam-se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efectuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas. |
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