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  Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril
    MODELOS DE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 138-E/2021, de 01/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 229-A/2010, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 138-E/2021, de 01 de Julho!]
_____________________
  ANEXO II
Modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

I - A vítima tem direito a:
1) Ser informada acerca dos serviços e ou organizações a que pode dirigir-se para obter apoio e qual o tipo de apoio que pode receber;
2) Ser informada sobre a forma e o local de apresentação da denúncia da prática do crime de violência doméstica;
3) Ser informada de como e em que termos pode receber protecção, nomeadamente policial, processual e psicossocial, adequada ao seu caso e proporcional às suas necessidades;
4) Ser informada acerca das modalidades de protecção jurídica a que pode ter acesso: aconselhamento jurídico, apoio judiciário e outras formas de aconselhamento previstas na lei;
5) Beneficiar, de forma gratuita, de um conjunto de respostas sociais ao nível do atendimento, acolhimento, apoio e encaminhamento personalizado, tendo em vista a sua protecção, designadamente casas de abrigo, núcleos e centros de atendimento, centros de atendimento especializado e gabinetes de atendimento e tratamento clínico;
6) Isenção do pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
7) Ver justificadas as faltas ao trabalho motivadas por impossibilidade de o prestar em consequência da prática do crime de violência doméstica, bem como a solicitar a transferência, temporária ou definitiva, para outro local de trabalho, cumpridas determinadas condições;
8) Ser apoiada no arrendamento de habitação ou beneficiar da atribuição de fogo social ou de modalidade específica equiparável, nos termos da lei, quando as necessidades de afastamento da vítima do autor do crime o justifiquem;
9) Beneficiar do rendimento social de inserção, nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e receber o abono de família referente aos filhos menores que consigo se encontrem;
10) Aceder, de forma preferencial, aos programas de formação profissional disponíveis.
II - A vítima tem os seguintes deveres:
1) Não prestar falsas declarações, sob pena de eventual responsabilidade penal e de cessação das prestações sociais e económicas que lhe tenham sido concedidas;
2) Restituir as prestações indevidamente pagas por terem sido baseadas em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas;
3) Colaborar com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal no decurso do processo penal;
4) Em geral, cooperar com as várias entidades que prestam apoio, agindo sob os ditames da boa fé.

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