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  Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de Abril
    MODELOS DE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DE VÍTIMA

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 138-E/2021, de 01/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 229-A/2010, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 138-E/2021, de 01 de Julho!]
_____________________
  Artigo 2.º
Emissão
1 - O documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima é entregue a esta pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, de acordo com o modelo constante do anexo i.
2 - Nas situações excepcionais e devidamente fundamentadas previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima é entregue pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, de acordo com o modelo que consta do anexo ii.
3 - Compete ao presidente da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excepcionais previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
4 - Juntamente com o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, deve-lhe ser entregue informação circunstanciada sobre os direitos e a protecção que a lei garante às vítimas de violência doméstica ou a forma de aceder a essa informação, nomeadamente através da consulta de sítios na Internet.
5 - Compete à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, em articulação com as entidades e os órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo, garantir a produção dos suportes de informação a que se refere o número anterior e a respectiva actualização.
6 - A obtenção do documento comprovativo do estatuto de vítima e da demais informação prevista no presente artigo é gratuita.
7 - Sempre que solicitado, o documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima deve ser exibido, em simultâneo, com documento oficial de identificação.

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