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  Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55/2011, de 15/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2011, de 15/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto!]
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  Artigo 47.º
Estatuto do gestor local
1 - É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.
2 - É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 - As remunerações dos membros dos órgãos de administração das empresas a que se refere o n.º 1, quando de âmbito municipal, são limitadas ao índice remuneratório do presidente da câmara respectiva e, quando de âmbito intermunicipal ou metropolitano, ao índice remuneratório dos presidentes das Câmaras de Lisboa e do Porto.
4 - O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2011, de 15/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53-F/2006, de 29/12

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