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  Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2011, de 15/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto!]
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  Artigo 22.º
Princípios orientadores
As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:
a) Conformar, regular e transformar a ordem económico-social na circunscrição local ou regional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o crescimento económico local e regional, apoiando as actividades e as valências próprias, eliminando assimetrias no território nacional;
c) Desenvolver actividades empresariais na circunscrição territorial e regional, integrando-as no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição;
d) Promover investimentos de risco e de actividades empreendedoras inovadoras;
e) Optimizar os recursos oriundos de programas de apoio financeiro nacionais e comunitários;
f) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infra-estruturas;
g) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente e qualidade de vida, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

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