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  Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55/2011, de 15/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2011, de 15/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-F/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 16.º
Orientações estratégicas
1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício da função accionista nas empresas abrangidas pela presente lei, nos termos do número seguinte, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato da administração fixado pelos respectivos estatutos.
2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence:
a) Nas empresas municipais, à câmara municipal;
b) Nas empresas intermunicipais, ao conselho directivo;
c) Nas empresas metropolitanas, à junta metropolitana.
3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objectivos a prosseguir tendo em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as entidades públicas participantes e as sociedades do sector empresarial local, previstos nos artigos 19.º e 22.º da presente lei.
4 - As orientações estratégicas devem reflectir-se nas orientações anuais definidas em assembleia geral e nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

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