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  Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril
    MEIOS TÉCNICOS DE TELEASSISTÊNCIA

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SUMÁRIO
Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas

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  Artigo 6.º
Comunicação e tratamento de dados para efeitos estatísticos
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os dados respeitantes à atribuição do estatuto de vítima e à utilização dos meios técnicos de teleassistência e vigilância electrónica são registados informaticamente de forma não identificável e desagregados, distinguindo o tipo de relação entre o agressor ou suspeito e a vítima de violência doméstica.
2 - Os dados referidos no número anterior são transmitidos electronicamente ao organismo da Administração Pública responsável pela recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça, a quem compete promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional.

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