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  Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril
    MEIOS TÉCNICOS DE TELEASSISTÊNCIA

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SUMÁRIO
Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas

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  Artigo 4.º
Âmbito territorial da experimentação
1 - O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, que podem determinar, relativamente a arguidos ou condenados cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas, a utilização da vigilância electrónica.
2 - Durante o mesmo período temporal e na mesma área geográfica de aplicação, podem os tribunais referidos no número anterior determinar que às vítimas residentes naquelas comarcas seja assegurado apoio e protecção por teleassistência.
3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, pode ainda ser determinada a utilização dos meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica em comarcas onde os mesmos se encontrem disponíveis, competindo às entidades encarregues da sua execução proceder à avaliação da respectiva disponibilidade.

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